STJ ExeMS 20231
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. GECEPLAC. SERVIDOR FALECIDO NO CURSO DO WRIT. LEGITIMIDADE DA ASSOCIAÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em relação aos servidores falecidos antes da impetração do mandado de segurança, convém ressaltar que o valor devido é direito próprio do pensionista habilitado no órgão de origem do servidor falecido. 2. Sob esse aspecto, a concessão da ordem, além de beneficiar os servidores inativos associados à entidade de classe, beneficia, também, os pensionistas associados, não havendo que se falar em ilegitimidade da Associação para representar estes últimos. 3. Pela mesma razão não há falar em limitação dos cálculos à data do óbito para aqueles que faleceram após o trânsito em julgado. Confira-se: AgInt na ExeMS n. 6.864/DF, relator Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção,DJe de 25/5/2020 e AgInt no REsp n. 1.578.639/RS, relator Ministro Napoleão Nunes maia Filho, Primeira Turma, DJe 19/11/2019. 4. O recorrente pede a extinção da "ação com relação aos substituídos falecidos antes de 11/9/2006" (fl. 571). Entretanto, o mandado de segurança foi impetrado em 6/6/2013, conforme autos originários (MS 20231 / DF - 2013/0180077-1) e os servidores em questão faleceram após a impetração do writ (Anderson Gomes Pereira, em 23/09/2017, Agnaldo Galo, falecido em 13/07/2017, Ailton Wilson Rodrigues, em 19/07/2014, Aldo Costa Almeida, em 25/11/2015 e Amédio Alves de Castro, em 19/12/2016). 5. Não evidenciada na espécie a litigância de má-fé por parte da agravante, não é o caso de aplicar a multa a que alude o art. 81 do CPC; "descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso" (AgInt no REsp n. 1.994.255/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022). 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno de fls. 567-575 interposto pela UNIÃO contra decisão monocrática de fls. 559-563, que, em sede de execução em mandado de segurança, afastou a alegação de que os cálculos deveriam se limitar à data do óbito para aqueles que faleceram após o trânsito em julgado. O recorrente aduz que: a) há violação à coisa julgada, já que o título executivo consignou que o direito se restringe aos pensionistas registrados antes da impetração do writ; e b) o precedente citado na decisão agravada cuida de sindicato, enquanto no caso em questão trata de associação. Pede a extinção da "ação com relação aos substituídos falecidos antes de 11/9/2006, desde que não hajam pensionistas registrados no órgão federal, antes da impetração" (fl. 571). Contraminuta, às fls. 557-585, na qual o recorrido aduz que o recorrente faz referência à existência de decisão que não existe nos autos. Afirma que a associação possui legitimidade para representar os pensionistas da categoria, bem como que há precedentes desta Corte Superior de que "Ainda que o óbito do impetrante tenha ocorrido antes do trânsito em julgado da ação mandamental, o espólio ou os herdeiros/sucessores detêm legitimidade para requerer a execução do julgado, desde que devidamente habilitados" (fl. 583). Pede o não provimento do agravo interno do ente público. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. GECEPLAC. SERVIDOR FALECIDO NO CURSO DO WRIT. LEGITIMIDADE DA ASSOCIAÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em relação aos servidores falecidos antes da impetração do mandado de segurança, convém ressaltar que o valor devido é direito próprio do pensionista habilitado no órgão de origem do servidor falecido. 2. Sob esse aspecto, a concessão da ordem, além de beneficiar os servidores inativos associados à entidade de classe, beneficia, também, os pensionistas associados, não havendo que se falar em ilegitimidade da Associação para representar estes últimos. 3. Pela mesma razão não há falar em limitação dos cálculos à data do óbito para aqueles que faleceram após o trânsito em julgado. Confira-se: AgInt na ExeMS n. 6.864/DF, relator Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção,DJe de 25/5/2020 e AgInt no REsp n. 1.578.639/RS, relator Ministro Napoleão Nunes maia Filho, Primeira Turma, DJe 19/11/2019. 4. O recorrente pede a extinção da "ação com relação aos substituídos falecidos antes de 11/9/2006" (fl. 571). Entretanto, o mandado de segurança foi impetrado em 6/6/2013, conforme autos originários (MS 20231 / DF - 2013/0180077-1) e os servidores em questão faleceram após a impetração do writ (Anderson Gomes Pereira, em 23/09/2017, Agnaldo Galo, falecido em 13/07/2017, Ailton Wilson Rodrigues, em 19/07/2014, Aldo Costa Almeida, em 25/11/2015 e Amédio Alves de Castro, em 19/12/2016). 5. Não evidenciada na espécie a litigância de má-fé por parte da agravante, não é o caso de aplicar a multa a que alude o art. 81 do CPC; "descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso" (AgInt no REsp n. 1.994.255/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022). 6. Agravo interno não provido.