Decisão · STJ

STJ HC 958934

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-11-06publicado em 2025-02-17
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MANDAMUS SEM INSTRUÇÃO. INCUMBÊNCIA DO IMPETRANTE. ATRIBUIÇÃO QUE NÃO PODE SER DESLOCADA AO PODER JUDICIÁRIO. NECESSIDADE DE ENCAMINHAMENTO DE CÓPIAS À DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO PARA A ASSISTÊNCIA DEVIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não se está negando prestação jurisdicional no indeferimento liminar de habeas corpus não instruído pelo paciente, quando se encaminha os autos à Defensoria Pública da União para a promoção de ações pertinentes em seu benefício. 2. Esta Corte tem posicionamento firme no sentido de que, em razão da celeridade do rito do habeas corpus, incumbe ao impetrante apresentar prova pré-constituída do direito alegado, sob pena de não conhecimento da impetração. 3. Não é atribuição do Poder Judiciário promover a correta instrução do mandamus em benefício de hipossuficientes e pessoas sem assistência jurídica própria, razão pela qual devem ser remetidas cópias dos autos à Defensoria Pública do Estado de São Paulo, para que possa assistir o paciente e impetrar, se for o caso, novo habeas corpus em seu favor, com a instrução que a tramitação requer. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto pela Defensoria Pública da União contra decisão de minha lavra que indeferiu liminarmente a presente impetração em razão da ausência de documentos imprescindíveis à análise do feito e determinou o encaminhamento dos autos à Defensoria Pública para adoção das medidas cabíveis. A Defensoria Pública da União alega que a ausência de peças necessárias para o deslinde da controvérsia não pode servir de barreira à interposição do remédio heroico. Entende que o Superior Tribunal de Justiça - STJ deveria promover a instrução do mandamus a fim de verificar a alegada morosidade no julgamento da ação. Requer a reconsideração da decisão agravada. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MANDAMUS SEM INSTRUÇÃO. INCUMBÊNCIA DO IMPETRANTE. ATRIBUIÇÃO QUE NÃO PODE SER DESLOCADA AO PODER JUDICIÁRIO. NECESSIDADE DE ENCAMINHAMENTO DE CÓPIAS À DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO PARA A ASSISTÊNCIA DEVIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não se está negando prestação jurisdicional no indeferimento liminar de habeas corpus não instruído pelo paciente, quando se encaminha os autos à Defensoria Pública da União para a promoção de ações pertinentes em seu benefício. 2. Esta Corte tem posicionamento firme no sentido de que, em razão da celeridade do rito do habeas corpus, incumbe ao impetrante apresentar prova pré-constituída do direito alegado, sob pena de não conhecimento da impetração. 3. Não é atribuição do Poder Judiciário promover a correta instrução do mandamus em benefício de hipossuficientes e pessoas sem assistência jurídica própria, razão pela qual devem ser remetidas cópias dos autos à Defensoria Pública do Estado de São Paulo, para que possa assistir o paciente e impetrar, se for o caso, novo habeas corpus em seu favor, com a instrução que a tramitação requer. 4. Agravo regimental desprovido.
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