STJ HC 819613
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. VIOLAÇÃO DOMICÍLIO. DOSIMETRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado a 5 anos de reclusão por tráfico de drogas. 2. As impetrantes alegam ilegalidade na busca pessoal e domiciliar, ausência de autorização para revista, necessidade de exclusão da pena acessória de inabilitação de dirigir, aplicação do princípio da consunção e incidência da minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. 3. Pedido liminar indeferido. O Ministério Público Federal manifestou-se pela inadmissibilidade do pedido e, se admitido, pela denegação da ordem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso especial ou revisão criminal, e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. 5. Outra questão é a possibilidade de apreciação de temas não examinados pelo Tribunal de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 7. O STJ não pode se manifestar sobre temas não examinados pelo Tribunal de origem, para evitar supressão de instância. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fls. 120-121 e-STJ: Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARCELO CRUZ OLIVEIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Apelação Criminal 0000273-03.2019.8.24.0023). O paciente foi condenado à pena de 5 anos de reclusão em regime semiaberto, além do pagamento de 499 dias-multa, por infração ao art. 33, caput, e § 1º, II, da Lei 11.343/06, oportunidade em que cassada sua carteira nacional de habilitação. O recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido pelo Tribunal de origem. As impetrantes alegam: a) ilegalidade na busca pessoal e domiciliar realizada pela Polícia local, diante da "ausência de fundada suspeita", nos termos dos arts. 244 e 245 do Código de Processo Penal; b) que "não existe qualquer gravação ou mesmo autorização escrita demonstrando que foi autorizada a revista na residência do paciente" (e-STJ fl. 11); c) necessidade de exclusão da pena acessória de inabilitação de dirigir veículo automotor ou mesmo a substituição desta penalidade por outra, para que o paciente possa exercer a sua profissão de motorista; d) aplicação do princípio da consunção, pois "as substâncias entorpecentes e as plantações (cultivo de drogas) foram localizadas na mesma operação policial, ou seja, o tráfico de drogas .. necessariamente deve englobar o cultivo, já que no mesmo contexto fático foram apreendidas as drogas e as plantas" (e-STJ fl. 20); e e) incidência da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, em seu grau máximo, porquanto a quantidade de droga apreendida, por si só, não impede a sua aplicação na fração de 2/3. Requerem liminar para suspender os efeitos da ação penal e, definitivamente, deferimento da ordem para reformar o acórdão impugnado, conforme as teses supramencionadas. Pedido liminar indeferido (fls. 120-122). Informações prestadas às fls. 128-180. O Ministério Público Federal, às fls. 184-197, manifestou-se nos termos da seguinte ementa: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. CULTIVO DE PLANTA PARA A PREPARAÇÃO DE DROGAS. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA PENA ACESSÓRIA DE INABILITAÇÃO DE DIRIGIR VEÍCULOS. ALEGADA INVASÃO DE DOMICÍLIO POR AUSÊNCIA DE MANDADO JUDICIAL. TEMAS NÃO EXAMINADOS EM SEGUNDO GRAU. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES. PLEITO PELA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ILÍCITOS PRATICADOS EM CONTEXTOS DISTINTOS. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. PLEITO PELA INCIDÊNCIA DA MINORANTE DO § 4º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06 EM SEU GRAU MÁXIMO. IMPOSSIBILIDADE. QUANTIDADE DE DROGA UTILIZADA PARA MODULAR A FRAÇÃO DA MINORANTE. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. Parecer do MPF pela inadmissibilidade do pedido, e, se admitido, pela denegação da ordem. EMENTA DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. VIOLAÇÃO DOMICÍLIO. DOSIMETRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado a 5 anos de reclusão por tráfico de drogas. 2. As impetrantes alegam ilegalidade na busca pessoal e domiciliar, ausência de autorização para revista, necessidade de exclusão da pena acessória de inabilitação de dirigir, aplicação do princípio da consunção e incidência da minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. 3. Pedido liminar indeferido. O Ministério Público Federal manifestou-se pela inadmissibilidade do pedido e, se admitido, pela denegação da ordem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso especial ou revisão criminal, e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. 5. Outra questão é a possibilidade de apreciação de temas não examinados pelo Tribunal de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 7. O STJ não pode se manifestar sobre temas não examinados pelo Tribunal de origem, para evitar supressão de instância. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.