Decisão · STJ

STJ HC 916441

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-05-22publicado em 2025-02-17
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÕES PRIVATIVAS DE LIBERDADE. CUMPRIMENTO SIMULTÂNEO DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS E PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. TEMA REPETITIVO N. 1.106 DO STJ. POSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO SIMULTÂNEO QUANDO A PENA RESTRITIVA CONSISTE EM PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Felipe Wesley da Costa contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), que manteve decisão do Juízo de execução penal determinando a conversão de pena restritiva de direitos em pena privativa de liberdade, após a unificação de penas decorrentes de condenações supervenientes, fixando-se o regime fechado. A defesa pleiteia o reconhecimento da possibilidade de cumprimento simultâneo das penas, mantendo-se a pena restritiva de direitos anteriormente imposta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se, diante de condenações privativas de liberdade supervenientes à imposição de pena restritiva de direitos consistente em prestação pecuniária, é possível o cumprimento simultâneo das penas, ou se a pena restritiva de direitos deve ser automaticamente convertida em pena privativa de liberdade, conforme previsão do Tema repetitivo n. 1.106 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 44, § 5º, do Código Penal permite a manutenção da pena restritiva de direitos quando houver compatibilidade com a pena privativa de liberdade superveniente, facultando ao juiz da execução penal avaliar a possibilidade de cumprimento simultâneo. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), consolidada no Tema repetitivo n. 1.106, estabelece que, sobrevindo condenação à pena privativa de liberdade, no curso da execução de pena restritiva de direitos, as penas devem ser unificadas, com a reconversão da pena alternativa em privativa de liberdade, salvo se for possível o cumprimento simultâneo no regime aberto. 5. Precedentes do STJ reconhecem a possibilidade de cumprimento simultâneo de pena privativa de liberdade em regime semiaberto ou fechado com penas restritivas de dir eitos que consistem em prestação pecuniária ou perda de bens, por serem compatíveis com esses regimes de execução. 6. No caso concreto, a pena restritiva de direitos imposta ao paciente consiste em prestação pecuniária, sendo, portanto, compatível com o cumprimento simultâneo à pena privativa de liberdade imposta posteriormente, conforme entendimento jurisprudencial. IV. ORDEM CONCEDIDA. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fls. 858-859): Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FELIPE WESLEY DA COSTA em face de acórdão proferido pelo TJDFT o qual, ao negar provimento ao agravo em execução interposto pela defesa, manteve decisão prolatada pelo juízo das execuções penais que determinou a conversão de pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, após a distribuição de nova carta de guia. A ementa do respectivo julgado, por pertinente, transcreve-se a seguir (fl. 14): "AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. POSTERIOR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. SUCESSIVAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE. UNIFICAÇÃO. REGIME FECHADO. CUMPRIMENTO SIMULTÂNEO. INCOMPATIBILIDADE. TEMA REPETITIVO 1106. I - Na esteira do art. 44, § 5º, do CP, o STJ fixou o Tema Repetitivo 1106, segundo o qual "Sobrevindo condenação por pena privativa de liberdade no curso da execução de pena restritiva de direitos, as penas serão objeto de unificação, com a reconversão da pena alternativa em privativa de liberdade, ressalvada a possibilidade de cumprimento simultâneo aos apenados em regime aberto e vedada a unificação automática nos casos em que a condenação substituída por pena alternativa é superveniente". II - No caso concreto, o agravante foi inicialmente condenado a pena privativa de liberdade, depois a sanção restritiva de direitos e posteriormente a outras duas reprimendas privativas de liberdade que, unificadas, determinaram o regime fechado para a expiação. III - Se o regime imposto pelas novas condenações é diverso do aberto, verifica-se a incompatibilidade do cumprimento simultâneo dos dois tipos de penas, devendo a restritiva de direitos ser reconvertida em privativa de liberdade e somada com a nova condenação. IV - Recurso de agravo conhecido e desprovido." 2. A presente impetração reitera os argumentos articulados no agravo em execução interposto na origem, razão pela qual se pede vênia para transcrever o relatório do voto condutor do acórdão distrital, que bem sintetiza as alegações defensivas (fl. 15): " .. a Defensoria Pública sustenta que na condenação anterior foi fixada ao agravante pena de prestação pecuniária, a qual é compatível com o resgate da sanção posterior, independente do regime prisional. Aduz que nos termos da expressa disposição do artigo 44, § 5º, do Código Penal, e entendimento jurisprudencial consolidado, em caso de condenação superveniente, a pena privativa de liberdade, deve ser realizada análise da possibilidade do cumprimento simultâneo da pena restritiva de direitos. Sendo possível, não há que se falar em reconversão da reprimenda anterior. Argumenta que o entendimento firmado no Tema Repetitivo nº 1106 pelo eg. Superior Tribunal de Justiça diz respeito a situação contrária, em que a primeira carta de guia trata de pena privativa de liberdade e a seguinte, de sanção restritiva de direito. A respeito da hipótese do agravo, do inteiro teor do acórdão é possível verificar que permaneceu o entendimento de que deve ser observada a possível compatibilidade da expiação. Requer, afinal, o provimento do recurso para que seja analisada a possibilidade de cumprimento simultâneo das penas, com autorização em caso positivo. Prequestiona o artigo 44, § 5º, do Código Penal." A defesa busca a concessão de ordem de habeas corpus "para que, verificada a possibilidade de cumprimento simultâneo, seja este autorizado e mantida a pena restritiva de direitos vinculada à carta de guia da mov. 93.1- processo criminal no 0708117-88.2019.8.07.0005" (e-STJ, fl. 12). A origem prestou informações (e-STJ fls. 793-853). O Ministério Público se manifestou pela concessão da ordem de habeas corpus (e-STJ fls. 858-860). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÕES PRIVATIVAS DE LIBERDADE. CUMPRIMENTO SIMULTÂNEO DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS E PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. TEMA REPETITIVO N. 1.106 DO STJ. POSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO SIMULTÂNEO QUANDO A PENA RESTRITIVA CONSISTE EM PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Felipe Wesley da Costa contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), que manteve decisão do Juízo de execução penal determinando a conversão de pena restritiva de direitos em pena privativa de liberdade, após a unificação de penas decorrentes de condenações supervenientes, fixando-se o regime fechado. A defesa pleiteia o reconhecimento da possibilidade de cumprimento simultâneo das penas, mantendo-se a pena restritiva de direitos anteriormente imposta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se, diante de condenações privativas de liberdade supervenientes à imposição de pena restritiva de direitos consistente em prestação pecuniária, é possível o cumprimento simultâneo das penas, ou se a pena restritiva de direitos deve ser automaticamente convertida em pena privativa de liberdade, conforme previsão do Tema repetitivo n. 1.106 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 44, § 5º, do Código Penal permite a manutenção da pena restritiva de direitos quando houver compatibilidade com a pena privativa de liberdade superveniente, facultando ao juiz da execução penal avaliar a possibilidade de cumprimento simultâneo. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), consolidada no Tema repetitivo n. 1.106, estabelece que, sobrevindo condenação à pena privativa de liberdade, no curso da execução de pena restritiva de direitos, as penas devem ser unificadas, com a reconversão da pena alternativa em privativa de liberdade, salvo se for possível o cumprimento simultâneo no regime aberto. 5. Precedentes do STJ reconhecem a possibilidade de cumprimento simultâneo de pena privativa de liberdade em regime semiaberto ou fechado com penas restritivas de dir eitos que consistem em prestação pecuniária ou perda de bens, por serem compatíveis com esses regimes de execução. 6. No caso concreto, a pena restritiva de direitos imposta ao paciente consiste em prestação pecuniária, sendo, portanto, compatível com o cumprimento simultâneo à pena privativa de liberdade imposta posteriormente, conforme entendimento jurisprudencial. IV. ORDEM CONCEDIDA.
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