Decisão · STJ

STJ REsp 2155379

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-07-03publicado em 2025-02-17
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STF. 1. Na espécie, a Corte regional se amparou nos Temas 69 e 756/STF para assinalar a impossibilidade de creditamento de PIS e Cofins sobre o valor de ICMS pago em suas operações de aquisição. Inviável o conhecimento da insurgência especial pelo STJ, na medida em que o Tribunal a quo decidiu a causa com lastro em motivação eminentemente constitucional. Ilustrativamente, confira-se: AgInt no REsp 1.863.535/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 5/5/2022. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Domno do Brasil Indústria e Comércio de Bebidas Ltda. desafiando decisão de fls. 408/409, que não conheceu do seu recurso especial, porquanto a solução da controvérsia pelo Tribunal a quo se deu à luz de fundamentos eminentemente constitucionais, matéria insuscetível de revisão na via especial. A parte agravante, em suas razões, sustenta, em síntese, que inexiste autorização legal para inadmissão do recurso especial sob alegação de ser a matéria constitucional, o que enseja violação frontal ao art. 1.032 do CPC, bem como que "o recurso especial não se limita a questões constitucionais, mas também suscita violação ao 151, III e 202 da Lei 5.172/66 (CTN); Art. 2º, III da Lei nº 6.830/80 (LEF); art. 803, I da Lei 13.105/2015 (CPC) art. 3º, § 1º, das Leis 10.637/02 e 10.833/03, configurando matéria infraconstitucional" (fl. 419). Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 427). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STF. 1. Na espécie, a Corte regional se amparou nos Temas 69 e 756/STF para assinalar a impossibilidade de creditamento de PIS e Cofins sobre o valor de ICMS pago em suas operações de aquisição. Inviável o conhecimento da insurgência especial pelo STJ, na medida em que o Tribunal a quo decidiu a causa com lastro em motivação eminentemente constitucional. Ilustrativamente, confira-se: AgInt no REsp 1.863.535/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 5/5/2022. 2. Agravo interno não provido.
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