STJ AREsp 2020751
CIVILPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TRIBUNAL APRECIOU AS VERTENTES APRESENTADAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCONFORMISMO. MERO RESULTADO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 10, VIII; 11, CAPUT, E 21, II, DA LIA. TEMA 1.199/STF. APLICAÇÃO DAS ALTERAÇÕES REDACIONAIS DA LEI N. 14.230/2021. ROL TAXATIVO IMPOSTO PARA UM DOS DISPOSITIVOS IMPUTADOS. CONTINUIDADE TÍPICA ANTE ATUAL REDAÇÃO NORMATIVA DOS INCISOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE EFETIVO DANO AO ERÁRIO E DOLO ESPECÍFICO. INEXISTÊNCIA DE ATO ÍMPROBO. INFIRMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem decidiu a contenda em conformidade com o que lhe foi apresentado, se manifestando claramente sobre os pontos indispensáveis, embora de forma contrária ao entendimento do recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles propostos na insurgência em seu convencimento. 2. O inconformismo com o resultado do acórdão não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração. 3. Ao julgar o ARE n. 843.989 sob o rito da Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese (Tema 1.199/STF): "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei". 4. Em elastério de entendimento, a Suprema Corte concluiu pela aplicação das alterações trazidas pela Lei n. 14.320/2021 às ações de improbidade cujos atos dolosos foram praticados na vigência do texto anterior da norma, desde que sem condenação com trânsito em julgado, exceptuando-se o novo regime prescricional. 5. Com lastro no arcabouço dos autos, a instância a quo concluiu pela inexistência do ato ímprobo, por ausência de conduta dolosa específica e de comprovação do efetivo dano ao erário, motivo pelo não há cogitar em continuidade típico-normativa na espécie. 6. Inviável o expurgo das premissas firmadas pela origem, eis que adotar entendimento em sentido contrário implica reexame de fatos e provas, o que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 7. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS contra decisão unipessoal que conheceu em parte do agravo e do recurso especial e, nessa extensão, negou provimento à insurgência. Então relator deste feito, o Ministro Herman Benjamin proferiu o seguinte decisum monocrático, in verbis (fls. 1.756-1.766): Trata-se de Agravo de decisão que inadmitiu Recurso Especial (art. 105, III, "a", da CF) contra acórdão cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI Nº 8.429/92. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO TELEFÔNICO E DE PUBLICIDADE. AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DOLO A CARACTERIZAR ATO ÍMPROBO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO ERÁRIO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Iterativa é a jurisprudência no sentido de que nas ações de improbidade administrativa deve ser demonstrado que o agente público - ou os terceiros que concorreram para a prática do ato - tenha utilizado de expediente que possa ser caracterizado como de má-fé, com a nítida intenção de beneficiar-se lesando o erário, e apenas assim, poderá caracterizar ato ímprobo, o que, no caso em testilha, não foi verificado. 2. Não é cabível a condenação por ato de improbidade na modalidade culposa, prevista no artigo 10 da Lei nº 8.429/92,porquanto não se evidencia na espécie qualquer dano ao erário. 3. Embora a empresa telefônica e de publicidade tenha sido contratada sem o devido procedimento licitatório, não restou comprovado nos autos que os agentes públicos e terceiros envolvidos no contrato agiram com dolo, culpa grave ou má-fé na referida contratação, elementos essenciais para a caracterização dos atos de improbidade. É importante ressaltar que nem todo ato ilegal é ímprobo, mormente quando a contratação atinge a sua finalidade, com a efetiva prestação dos serviços pactuados. Assim, diante de uma irregularidade formal, não cabe a condenação dos agentes públicos e de seus contratantes a sanções tão severas previstas na Lei nº 8.429/92, que visa punir atos de corrupção, de desonestidade e deslealdade para com a administração pública e os administrados. REMESSA NECESSÁRIA E APELO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. Os Embargos de Declaração foram rejeitados (fls. 1.564-1.570). A parte agravante, nas razões do Recurso Especial, sustenta que ocorreu violação dos arts. 1.022 do CPC e 10, VIII, 11, caput, 21, II, da Lei 8.429/1992. Alega: Pretende o Ministério Público demonstrar que a não observância do processo licitatório, com amparo no artigo 25, inciso II, da Lei 8.666/1993, porém em situação de contratação de serviços comuns, como os de telefonia, e de serviços de publicidade e divulgação, diante da explicitude de vedação legal, enseja a punição do gestor público por ato de improbidade administrativa previsto nos artigos 10, inciso VIII, e11, caput, da Lei 8.429/1992. Outrossim, busca o Ministério Público evidenciar que, para a configuração do ato ímprobo descrito no artigo 10, inciso VIII, da Lei 8.429/92, afigura-se suficiente a demonstração da culpa do agente, ou seja, da violação do dever de cautela, sendo dispensável a comprovação de qualquer outra finalidade, tal como o dolo específico(má-fé). Ainda, intenta-se demonstrar que, para a conformação do elemento subjetivo do artigo 11, caput, da Lei de Improbidade Administrativa, basta o dolo genérico, ou seja, o agir livre e consciente voltado à violação dos princípios da Administração Pública, sendo despiciendo perquirir acerca de finalidades específicas. Ademais, pretende o Ministério Público pontuar ser desnecessária qualquer comprovação de dano ao erário na hipótese do artigo 10, VIII, da Lei 8.429/92,dando ensejo ao chamado dano in re ipsa, decorrente da própria ilegalidade do ato praticado. Por fim, intenta-se demonstrar que as decisões oriundas dos tribunais de contas não possuem força vinculativa e não devem ser utilizadas como embasamento jurídico para afastar a responsabilização por ato de improbidade administrativa, nos termos do artigo 21, inciso II, da Lei 8.429/92. Contraminuta apresentada às fls. 1.702-1.721. O MPF emitiu parecer assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. TEMA 1199/STF. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL A QUO PELA AUSÊNCIA DE DOLO NA CONDUTA DO AGENTE. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI 14.230/2021. POSSIBILIDADE.