Decisão · STJ

STJ HC 863804

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2023-10-23publicado em 2025-02-17
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. CONSENTIMENTO DO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL. LEGALIDADE DA DILIGÊNCIA. ALEGAÇÕES DE COISA JULGADA E CONTINUIDADE DELITIVA AFASTADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE INCURSÃO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO EM SEDE DE HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É inviável o conhecimento, pelo Superior Tribunal de Justiça, ainda que em sede de habeas corpus ou de seus sucedâneos, de questão a respeito da qual o Tribunal a quo não se pronunciou, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes. 2. A tese de violação de domicílio foi rechaçada pelo Tribunal de origem sob o argumento de que "a diligência policial foi autorizada pelo proprietário do imóvel, Everton Acássio Marques da Silva, consentimento que afasta por completo a alegação de ter havido invasão de domicílio". 3. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer a validade da busca domiciliar em casos de flagrante delito ou com o consentimento do acusado, não havendo que se falar em ilegalidade ou nulidade das provas obtidas. Alterar a conclusão do Tribunal de origem demandaria o reexame de fatos e provas, o que é inviável na via do habeas corpus" (HC n. 855.185/AL, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 11/11/2024). 4. O acórdão hostilizado apresenta fundamentação suficientemente idônea na apreciação do arcabouço fático e das provas colhidas para afastar as teses de coisa julgada e de continuidade delitiva. A desconstituição das premissas fáticas adotadas na origem demandaria ampla incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de habeas corpus, remédio constitucional de rito célere e cognição sumária. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por JOSE FERNANDO LOPES contra decisão monocrática de minha relatoria que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que deu parcial provimento ao apelo defensivo para redimensionar a pena do paciente para 5 anos e 10 meses de reclusão em regime inicial fechado e 583 dias-multa, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. O agravante reitera os argumentos deduzidos no habeas corpus, pugnando pela reconsideração da decisão agravada (e-STJ fls. 150-163). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. CONSENTIMENTO DO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL. LEGALIDADE DA DILIGÊNCIA. ALEGAÇÕES DE COISA JULGADA E CONTINUIDADE DELITIVA AFASTADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE INCURSÃO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO EM SEDE DE HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É inviável o conhecimento, pelo Superior Tribunal de Justiça, ainda que em sede de habeas corpus ou de seus sucedâneos, de questão a respeito da qual o Tribunal a quo não se pronunciou, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes. 2. A tese de violação de domicílio foi rechaçada pelo Tribunal de origem sob o argumento de que "a diligência policial foi autorizada pelo proprietário do imóvel, Everton Acássio Marques da Silva, consentimento que afasta por completo a alegação de ter havido invasão de domicílio". 3. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer a validade da busca domiciliar em casos de flagrante delito ou com o consentimento do acusado, não havendo que se falar em ilegalidade ou nulidade das provas obtidas. Alterar a conclusão do Tribunal de origem demandaria o reexame de fatos e provas, o que é inviável na via do habeas corpus" (HC n. 855.185/AL, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 11/11/2024). 4. O acórdão hostilizado apresenta fundamentação suficientemente idônea na apreciação do arcabouço fático e das provas colhidas para afastar as teses de coisa julgada e de continuidade delitiva. A desconstituição das premissas fáticas adotadas na origem demandaria ampla incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de habeas corpus, remédio constitucional de rito célere e cognição sumária. 5. Agravo regimental desprovido.
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