Decisão · STJ

STJ AREsp 2513332

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2023-11-17publicado em 2025-02-17
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Óbice sumular inatacado. fração pela tentativa. súmula n. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - stj. Agravo parcialmente conhecido e desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial, mas não conheceu do recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas n. 284/STF e n. 7/STJ. 2. O agravante pleiteia o afastamento da Súmula 284/STF, alegando que impugnou todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, e a revaloração jurídica da causa de diminuição de pena referente à tentativa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula n. 182/STJ, e se é possível a revaloração jurídica da causa de diminuição de pena referente à tentativa sem reexame de provas. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, uma vez que não rebateu a incidência do óbice sumular n. 284/STF, que foi aplicado por falta de indicação precisa dos dispositivos legais violados. 5. A pretensão de alterar a fração da diminuição de pena referente à tentativa demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido. Teses de julgamento: "1. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento. 2. A alteração da fração de diminuição de pena referente à tentativa demanda reexame de provas, vedado em recurso especial." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 14, inc. II; RISTJ, art. 21-E, inc. V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 788.738/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornick, julgado em 22/5/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.077.091/GO, Rel. Min. Jesuíno Rissato, julgado em 21/6/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CARLOS ROGERIO DOS SANTOS LIMA (fls. 295/308) contra decisão da Presidência desta Corte Superior que, com base no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do STJ, conheceu do seu agravo em recurso especial, mas não conheceu do recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas n. 284/STF e n. 7/STJ (fls. 280/285). Assevera, nas razões do agravo regimental, que não incide o enunciado n. 284 da Súmula do STF, considerando que "o recorrente foi zeloso no sentido de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, explicando a controvérsia de maneira exata e cristalina" (fl. 297). Sustenta, ainda, quanto à causa de diminuição de pena referente à tentativa, que "a questão em análise não trata do reexame do conjunto fático-probatório, mas sim da mera revaloração jurídica de determinados pontos expressamente delineados pelo acórdão proferido pelo Tribunal de origem - tratando-se, assim, de questão meramente de Direito" (fl. 305). No mais, reitera o pedido de aplicação do princípio da insignificância e de alteração do regime prisional. Requer o provimento do recurso de agravo a fim de que seja dado provimento ao recurso especial. O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF opinou pelo desprovimento do agravo regimental (fls. 323/326). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Óbice sumular inatacado. fração pela tentativa. súmula n. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - stj. Agravo parcialmente conhecido e desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial, mas não conheceu do recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas n. 284/STF e n. 7/STJ. 2. O agravante pleiteia o afastamento da Súmula 284/STF, alegando que impugnou todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, e a revaloração jurídica da causa de diminuição de pena referente à tentativa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula n. 182/STJ, e se é possível a revaloração jurídica da causa de diminuição de pena referente à tentativa sem reexame de provas. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, uma vez que não rebateu a incidência do óbice sumular n. 284/STF, que foi aplicado por falta de indicação precisa dos dispositivos legais violados. 5. A pretensão de alterar a fração da diminuição de pena referente à tentativa demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido. Teses de julgamento: "1. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento. 2. A alteração da fração de diminuição de pena referente à tentativa demanda reexame de provas, vedado em recurso especial." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 14, inc. II; RISTJ, art. 21-E, inc. V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 788.738/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornick, julgado em 22/5/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.077.091/GO, Rel. Min. Jesuíno Rissato, julgado em 21/6/2022.
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