STJ AREsp 2515960
TRIBUTÁRIOIMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL . INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. No caso, não se verifica a existência da alegada omissão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi. 4. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por Duarte Garcia, Serra Neto e Terra - Sociedade de Advogados ao acórdão de fls. 1.144/1.149, por meio do qual o agravo interno por ela manejado não foi provido, em razão da incidência do entendimento consolidado na Súmula 115/STJ. O julgado restou assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU DA CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTOS CONFERINDO PODERES À ADVOGADA SUBSCRITORA DO AGRAVO E DO RECURSO ESPECIAL. JUNTADA DE INSTRUMENTO COM DATA POSTERIOR ÀQUELAS NAS QUAIS OS RECURSOS FORAM INTERPOSTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ. 1. Caso em que, regularmente intimada para sanar o vício alusivo à representação processual (ausência de procuração ou da cadeia completa de substabelecimentos), a parte agravante juntou aos autos instrumento com data posterior àquelas em que foram interpostos os recursos, o que atrai a incidência da Súmula 115/STJ ("Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos"). 2. Agravo interno não provido. Nas razões recursais, sustenta ser omisso o julgado, "na medida em que não analisou todos os argumentos suscitados pelo Embargante que poderiam levar esse Em. Relator a uma conclusão diversa" (fl. 1.157). Nesse viés, defende ser inaplicável ao caso a Súmula 115/STJ, porque foram comprovados os poderes de representação, sendo irrelevante, segundo alega, "o fato de a procuração estar com data posterior à interposição do Recurso" (fl. 1.157). Sem contrarrazões (fl. 1.165), vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. EMENTA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL . INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. No caso, não se verifica a existência da alegada omissão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi. 4. Embargos de declaração rejeitados.