Decisão · STJ

STJ HC 958816

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-11-05publicado em 2025-02-17
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO E HOMICÍDIO. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DE NEXO ENTRE A SUBTRAÇÃO E O HOMICÍDIO. ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. RECURSO IMPROVIDO. 1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 2. O Tribunal de origem, apesar de afirmar que não iria conhecer da apelação no ponto em que pediu a desclassificação da conduta de latrocínio para homicídio, analisou o pleito e manteve a condenação pelo crime único de latrocínio. 3. O Sodalício de piso entendeu que, "após a subtração do veículo da vítima Ademir .. , a polícia saiu ao encalço dos agentes, e ao localizá-los passou a persegui-los. Na fuga, em velocidade acima da permitida ao local, objetivando assegurar a impunidade do crime patrimonial preteritamente praticado (nexo de causalidade), o condutor do veículo subtraído acabou atropelando a vítima Márcio .. e ceifando-lhe a vida", concluindo que "referido contexto não autoriza reconhecer a prática de crimes distintos, mas de um único, embora de natureza complexa". 4. Dessa forma, constata-se que a conclusão da instância de origem foi devidamente fundamentada, de modo que a alteração de tal entendimento demandaria incursão em elementos de fatos e prova, o que é vedado em sede de habeas corpus. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por LEONARDO DE JESUS DE OLIVEIRA contra decisão de minha relatoria em que deneguei o habeas corpus. Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 27 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e multa, pela prática dos delitos previstos nos arts. 157, §§ 2º, incisos II e V, e 2º-A, inciso I; 157, §§ 1º e 3º, inciso II; e 329, § 1º, todos do Código Penal. A defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, o qual lhe proveu parcialmente para afastar a condenação pelo crime de roubo, reconhecendo a ocorrência de crime único de latrocínio e redimensionando a reprimenda para 21 anos de reclusão, dando como incurso o recorrente nos arts. 157, §§ 1º e 3º, II, e 329, § 1º, ambos do CP (e-STJ fls. 9/17). No habeas corpus, a defesa alegou que a conduta deveria ser desclassificada para os crimes de roubo e homicídio. Destacou que, "em que pese haja possibilidade de configuração do crime de latrocínio com vítimas distintas, não há nexo causal entre uma conduta e outra, uma vez que a complexidade do referido tipo penal não se dá no mesmo contexto fático" (e-STJ fl. 5). Afirmou que "o evento morte ocorreu após a consumação do roubo, em localidade completamente diferente (outra cidade), inequívoco destacar a ocorrência de dois delitos distintos: roubo e homicídio" (e-STJ fl. 6). Requereu, assim, a concessão da ordem "para desclassificar o delito de latrocínio para os crimes de roubo majorado e homicídio, ou, subsidiariamente, que seja concedida a ordem para determinar que o Tribunal de Justiça de Santa Catarina conheça e analise a tese aventada" (e-STJ fl. 8). O habeas corpus foi denegado. Daí o presente agravo regimental, no qual a defesa alega que busca a revaloração jurídica dos fatos provados e incontroversos, o que é possível em sede de habeas corpus. Repisa os argumentos apresentados na inicial do writ. Aduz, também, que a ordem deveria ser concedida de ofício. Requer, assim, o provimento do agravo regimental "desclassificando o crime de latrocínio para os crimes de roubo majorado e homicídio, ou, subsidiariamente, que seja determinado ao Juízo de Segundo Grau que analise a presente matéria, vez que a nulidade declarada por aquele Juízo teve como efeito ex tunc e deve, no mínimo, ser conhecida" (e-STJ fl. 122). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO E HOMICÍDIO. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DE NEXO ENTRE A SUBTRAÇÃO E O HOMICÍDIO. ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. RECURSO IMPROVIDO. 1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 2. O Tribunal de origem, apesar de afirmar que não iria conhecer da apelação no ponto em que pediu a desclassificação da conduta de latrocínio para homicídio, analisou o pleito e manteve a condenação pelo crime único de latrocínio. 3. O Sodalício de piso entendeu que, "após a subtração do veículo da vítima Ademir .. , a polícia saiu ao encalço dos agentes, e ao localizá-los passou a persegui-los. Na fuga, em velocidade acima da permitida ao local, objetivando assegurar a impunidade do crime patrimonial preteritamente praticado (nexo de causalidade), o condutor do veículo subtraído acabou atropelando a vítima Márcio .. e ceifando-lhe a vida", concluindo que "referido contexto não autoriza reconhecer a prática de crimes distintos, mas de um único, embora de natureza complexa". 4. Dessa forma, constata-se que a conclusão da instância de origem foi devidamente fundamentada, de modo que a alteração de tal entendimento demandaria incursão em elementos de fatos e prova, o que é vedado em sede de habeas corpus. 5. Agravo regimental desprovido.
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