STJ AREsp 2669692
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE TRÃNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que inadmitiu recurso especial, com base nos seguintes fundamentos: Súmula 283/STF, divergência jurisprudencial não comprovada e Súmula 7/STJ. A parte agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida, limitando-se a reiterar alegações anteriores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo regimental pode ser conhecido à luz da necessidade de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, conforme o princípio da dialeticidade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade exige que a parte agravante impugne de forma específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão recorrida. A mera repetição de alegações anteriores não atende a esse requisito. 4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da Súmula 283/STF e da Súmula 7/STJ inviabiliza o conhecimento do agravo, conforme disposto no art. 932, III, do CPC e no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ. 5. A Súmula 182/STJ, aplicável ao caso, determina que o agravo regimental que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada não pode ser conhecido. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental contra decisão da Presidência, que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência das Súmulas 7/STJ e 283/STF. O agravante pugna pela reconsideração da decisão agravada ou o provimento de seu recurso. O Ministério Público manifestou-se pelo não conhecimento do recurso (e-STJ fls. 515-517). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE TRÃNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que inadmitiu recurso especial, com base nos seguintes fundamentos: Súmula 283/STF, divergência jurisprudencial não comprovada e Súmula 7/STJ. A parte agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida, limitando-se a reiterar alegações anteriores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo regimental pode ser conhecido à luz da necessidade de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, conforme o princípio da dialeticidade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade exige que a parte agravante impugne de forma específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão recorrida. A mera repetição de alegações anteriores não atende a esse requisito. 4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da Súmula 283/STF e da Súmula 7/STJ inviabiliza o conhecimento do agravo, conforme disposto no art. 932, III, do CPC e no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ. 5. A Súmula 182/STJ, aplicável ao caso, determina que o agravo regimental que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada não pode ser conhecido. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental não conhecido.