Decisão · STJ

STJ REsp 2030778

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2022-09-30publicado em 2025-02-17
CIVIL
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DO ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. CONCESSÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. ACÓRDÃO RECORRIDO DECLAROU QUE O RÉU É MEMBRO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. FUGA. TENTATIVA DE DESTRUIÇÃO DE PROVAS. PRÉVIO CONHECIMENTO POLICIAL DE ENVOLVIMENTO DO RÉU COM O TRÁFICO DE DROGAS. FUNDADAS RAZÕES. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que desproveu apelação do recorrente, condenado por tráfico de drogas, e que alegava nulidade das provas obtidas em busca domiciliar sem mandado judicial. 2. O recorrente sustenta que as provas são nulas por ausência de fundadas razões para a busca domiciliar sem mandado judicial e pleiteia a desclassificação do delito para posse de drogas para consumo pessoal ou a aplicação da minorante do tráfico privilegiado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar a validade das provas obtidas em busca domiciliar sem mandado judicial, considerando a alegação de ausência de fundadas razões para a ação policial. 4. A possibilidade de desclassificação do crime de tráfico de drogas para posse de drogas para consumo pessoal, sem reexame de provas, e a aplicação da minorante do tráfico privilegiado. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal admitem a busca domiciliar sem mandado quando há fundadas razões de que o crime está ocorrendo no local, conforme preceitua o art. 244 do CPP. No caso, a busca domiciliar foi motivada pela somatória dos seguintes fatores: i) prévia informação de envolvimento do acusado com o tráfico de drogas, tendo ele sido inclusive preso por mandado de prisão em outra ocasião; ii) fuga do acusado ao avistar a viatura policial, oportunidade em que ele dispensou seu telefone celular, uma tentativa clara de destruir evidências; iii) a confissão do acusado sobre o local exato de armazenamento das drogas. Isso quer dizer que havia fundadas razões para o ingresso no imóvel, baseadas em informações prévias de envolvimento do acusado com tráfico, fuga ao avistar a polícia, tentativa de destruição de provas e confissão sobre o local de armazenamento das drogas. 6. A desclassificação do delito de tráfico de drogas para posse para consumo pessoal e a aplicação da minorante do tráfico privilegiado exigiriam reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por MURILO ANACLETO PEREIRA, com base no art. 105, III, "a", da Constituição da República, em que ele alega que o acórdão recorrido, emitido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, teria violado os artigos 28 e 33 da Lei n. 11.343/2006 e 155, 156 e 157 do Código de Processo Penal. Analisando os autos, verifica-se que o MM Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Camboriú condenou o ora recorrente pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, aplicando-lhe a pena de 05 (cinco) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, e de 500 (quinhentos) dias-multa (e-STJ fls. 282). O acusado interpôs recurso de apelação visando a declaração de nulidade das provas ou, alternativamente, a desclassificação do delito de tráfico de drogas para o delito de posse de drogas para consumo pessoal ou o redimensionamento da pena (e-STJ fls. 314-344). O recurso de apelação foi contra-arrazoado pelo Ministério Público (e-STJ fls. 381-387). O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina desproveu o recurso de apelação (e-STJ fls. 433-443). O recorrente opôs embargos de declaração, que foram rejeitados pelo Tribunal de Justiça (e-STJ fls. 473-475). Em seguida, o recorrente interpôs o recurso especial ora em julgamento (e-STJ fls. 483-526). O recurso especial sustenta que as provas obtidas a partir da busca domiciliar, sem autorização judicial, são nulas, porque não havia fundadas razões que justificassem a ação policial. O recurso pondera que o simples fato de o suspeito correr para dentro do imóvel não constitui fundadas razões para o fim de autorizar a ação policial. O recorrente acresce que a ação policial foi motivada por denúncias anônimas, o que também não atende ao nível probatório exigida pela jurisprudência. O recorrente rechaça a alegação de ter franqueado aos policiais a entrada no imóvel, que pertencia à sua avó, que não estava no local e que também não autorizou a diligência policial. Por fim, o recurso defende que não há provas suficientes para lastrear a condenação do recorrente pelo crime de tráfico de drogas e que as drogas localizadas seriam destinadas para seu consumo pessoal. Caso o pleito de desclassificação para o crime do art. 28 da Lei n. 11.343/2006 não seja acolhido, ele pede a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, uma vez que ele não integra organização criminosa. O recurso especial foi contra-arrazoado pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina (e-STJ fls. 531-545). O 2º Vice-Presidente do TJSC admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 548-550). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso especial (e-STJ fls. 567-569). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DO ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. CONCESSÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. ACÓRDÃO RECORRIDO DECLAROU QUE O RÉU É MEMBRO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. FUGA. TENTATIVA DE DESTRUIÇÃO DE PROVAS. PRÉVIO CONHECIMENTO POLICIAL DE ENVOLVIMENTO DO RÉU COM O TRÁFICO DE DROGAS. FUNDADAS RAZÕES. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que desproveu apelação do recorrente, condenado por tráfico de drogas, e que alegava nulidade das provas obtidas em busca domiciliar sem mandado judicial. 2. O recorrente sustenta que as provas são nulas por ausência de fundadas razões para a busca domiciliar sem mandado judicial e pleiteia a desclassificação do delito para posse de drogas para consumo pessoal ou a aplicação da minorante do tráfico privilegiado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar a validade das provas obtidas em busca domiciliar sem mandado judicial, considerando a alegação de ausência de fundadas razões para a ação policial. 4. A possibilidade de desclassificação do crime de tráfico de drogas para posse de drogas para consumo pessoal, sem reexame de provas, e a aplicação da minorante do tráfico privilegiado. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal admitem a busca domiciliar sem mandado quando há fundadas razões de que o crime está ocorrendo no local, conforme preceitua o art. 244 do CPP. No caso, a busca domiciliar foi motivada pela somatória dos seguintes fatores: i) prévia informação de envolvimento do acusado com o tráfico de drogas, tendo ele sido inclusive preso por mandado de prisão em outra ocasião; ii) fuga do acusado ao avistar a viatura policial, oportunidade em que ele dispensou seu telefone celular, uma tentativa clara de destruir evidências; iii) a confissão do acusado sobre o local exato de armazenamento das drogas. Isso quer dizer que havia fundadas razões para o ingresso no imóvel, baseadas em informações prévias de envolvimento do acusado com tráfico, fuga ao avistar a polícia, tentativa de destruição de provas e confissão sobre o local de armazenamento das drogas. 6. A desclassificação do delito de tráfico de drogas para posse para consumo pessoal e a aplicação da minorante do tráfico privilegiado exigiriam reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
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