Decisão · STJ

STJ AREsp 2420249

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2023-07-28publicado em 2024-04-02
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 211/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pela Presidência desta Corte que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, fazendo incidir o óbice da Súmula 211/STJ (fls. 196-197), haja vista a ausência de prequestionamento. O agravante alega que o Tribunal de Origem apreciou a questão referente à "necessidade de se respeitar a garantia constitucional de respeito à coisa julgada cristalizada no V. Julgado em execução que está na R. Sentença proferida no processo de conhecimento nº. 5001847-02.2021.4.03.6141". Visando evidenciar o prequestionamento, citou os seguintes trechos constantes do acórdão recorrido (fls. e-STJ 202-203): "Trata-se de compreender efetivamente a decisão recorrida, afigurando-se vedada a rediscussão dos temas efetivamente constantes do título executivo judicial; a irresignação para com o julgado recorrido não se refere especificamente à decisão, mas se ampara, sim, numa aferição unilateral do recorrente, com alegações que visam a afastar a aplicação do valor-teto legalmente devido."(VOTO do V. Acórdão recorrido e proferido no dia 09/08/2022 -Id. 261847347 -pág. 3). "O julgado ora recorrido bem solucionou a controvérsia, dado que o título executivo judicial não determinara que se afastasse a incidência do valor-teto nem a revisão realizada em sede administrativa."(EMENTA do V. Acórdão recorrido e proferido no dia 27/04/2022 -Id. 256346080 -pág. 5). Entendemos, salvo melhor juízo, que o julgado recorrido bem solucionou a controvérsia, dado que o título executivo judicial não determinara que se afastasse a incidência do valor-teto nem a revisão realizada em sede administrativa."(VOTO do V. Acórdão recorrido e proferido no dia 27/04/2022 -Id. 256346080 -pág. 4)". Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 211/STJ. 3. Agravo interno não provido.
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