Decisão · STJ

STJ REsp 2172931

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2024-09-25publicado em 2025-02-17
CIVIL
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO SANITÁRIO. SERVIÇO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA POR COLETA E LANÇAMENTO DE ESGOTO IN NATURA EM GALERIAS PLUVIAIS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚM. 7/STJ. DEVOLUÇÃO DE VALORES. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚM. 284/STF. DANO MORAL. VALOR. INOVAÇÃO RECURSAL. 1. Não é lícita a cobrança por esgoto não coletado ou despejado in natura nas galerias pluviais. Conforme entendimento pacífico desta Corte, a questão deixa de ser relativa a tratamento de resíduos, transformando-se em poluição pura e simples, não havendo direito a ser reclamado por serviço inexistente. 2. Rever o entendimento fixado na instância de origem, para avaliar se houve a efetiva prestação do serviço de esgotamento sanitário, demanda o reexame de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial. 3. A ausência de indicação do dispositivo ofendido, seja pela alínea "a" ou "c" do autorizador constitucional, importa na aplicação do enunciado nº 284 da Súmula do Pretório Excelso, pois caracteriza deficiência na fundamentação recursal, o que dificulta a compreensão da controvérsia. 4. A questão relativa ao valor do dano moral foi apresentada apenas em sede de agravo interno, o que caracteriza inovação recursal e impede a sua apreciação em razão da preclusão consumativa. 5. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. Nas razões recursais, a agravante alega que "O fato de prestação do serviço de esgotamento sanitário em sua fase de conexão à rede de esgotamento com a consequente coleta e transporte dos dejetos restou firmado no acórdão recorrido. Ocorre que o Tribunal a quo entendeu - contrariamente ao art. artigo 3º da lei 11.445/07 e o art. 9º do decreto nº. 7.217/ 2010 - a realização de duas fases do processo de esgotamento sanitário não autoriza à cobrança integral da tarifa de esgotamento sanitário, interpretação que já foi rechaçada por este Tribunal Superior" (fl. 597). Defende que "estas galerias de águas pluviais se prestam ao encaminhamento dos efluentes sanitários despejados pelos imóveis da região, que posteriormente são coletados e transportados pelo Município do Rio de Janeiro para Estações de Tratamento de Esgotos cedidas pela CEDAE à municipalidade, consoante acordado no TERMO DE RECONHECIMENTO RECÍPROCO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES já fartamente mencionado na presente defesa" e que "o serviço É EFETIVAMENTE PRESTADO, SENDO O ESGOTO COLETADO E TRANSPORTADO PELA MUNICIPALIDADE DAS GALERIAS DE ÁGUAS PLUVIAIS ATÉ AS ETE "S CEDIDAS PELA CONCESSIONÁRIA AO MUNICÍPIO, ONDE RECEBEM SEU EFETIVO TRATAMENTO PARA POSTERIOR RETORNO AO MEIO AMBIENTE" (fl. 600). Quanto à devolução dos valores, assevera que "Além de não haver pagamento indevido, insta salientar que o dever de devolução só surge se a cobrança tiver sido efetuada com dolo ou culpa, o que também não é o caso dos autos" (fl. 606 ). Por fim, insiste que "inexiste qualquer justificativa plausível para a condenação da apelante ao pagamento de indenização por danos morais em quantia como esta, d. v.. O que o d. Juízo a quo pretende é enriquecer o agravado, pois nem em casos cuja complexidade e gravidade são muito maiores há a condenação da demandada em quantia tão elevada" (fls. 607). Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do feito à julgamento perante a 2ª Turma. Intimada, a parte recorrida deixou transcorrer in albis o prazo para impugnação (fls. 634). EMENTA ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO SANITÁRIO. SERVIÇO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA POR COLETA E LANÇAMENTO DE ESGOTO IN NATURA EM GALERIAS PLUVIAIS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚM. 7/STJ. DEVOLUÇÃO DE VALORES. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚM. 284/STF. DANO MORAL. VALOR. INOVAÇÃO RECURSAL. 1. Não é lícita a cobrança por esgoto não coletado ou despejado in natura nas galerias pluviais. Conforme entendimento pacífico desta Corte, a questão deixa de ser relativa a tratamento de resíduos, transformando-se em poluição pura e simples, não havendo direito a ser reclamado por serviço inexistente. 2. Rever o entendimento fixado na instância de origem, para avaliar se houve a efetiva prestação do serviço de esgotamento sanitário, demanda o reexame de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial. 3. A ausência de indicação do dispositivo ofendido, seja pela alínea "a" ou "c" do autorizador constitucional, importa na aplicação do enunciado nº 284 da Súmula do Pretório Excelso, pois caracteriza deficiência na fundamentação recursal, o que dificulta a compreensão da controvérsia. 4. A questão relativa ao valor do dano moral foi apresentada apenas em sede de agravo interno, o que caracteriza inovação recursal e impede a sua apreciação em razão da preclusão consumativa. 5. Agravo interno a que se nega provimento.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →