STJ AREsp 2648904
PROCESSUALTRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TAXA DE COLETA E PROCESSAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS. COBRANÇA. APRECIAÇÃO DE DISPOSITIVOS DE LEI MUNICIPAL. SÚMULA 280/STF. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. REAPRECIAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia, hipótese dos autos. Ressalte-se que não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Não se conhece do recurso especial na hipótese em que, do aresto recorrido e das das próprias razões recursais, extrai-se que a parte agravante pretende rediscutir aspectos constitucionais e dispositivos da Lei 4.388/1989 do Município de Uberaba. Logo, o exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de legislação local, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial. Incidência da Súmula 280/STF. 3. Verifica-se que, acerca da sustentada possibilidade de cobrança do TCRSU na hipótese, verifica-se que a Corte de origem decidiu a controvérsia com base em fundamentação eminentemente constitucional, de sorte que não é possível o conhecimento do apelo raro, sob pena de usurpação de competência do Pretório Excelso. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo Município de Uberaba desafiando decisão fls. 743/7463, que negou provimento ao agravo em recurso especial, aos seguintes fundamentos: (I) não há falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na hipótese em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; (II) aplica-se a Súmula 280/STF no que se refere à legitimidade da cobrança da Taxa de Coleta e Processamento de Resíduos Sólidos Urbanos - TCRSU, instituída pela Lei municipal 4.388/1989, no presente caso, ante a necessidade de apreciação de normas de direito local; e (III) o Tribunal de origem decidiu a controvérsia à luz de fundamentos eminentemente constitucionais, matéria insuscetível de ser examinada em sede de apelo especial. O agravante, em suas razões, sustenta, em suma, que: (i) "apesar de terem sido opostos aclaratórios pelo Município de Uberaba, o r. acórdão regional deixou de analisar a fundamentação pontuada, notadamente quanto a ofensa ao artigo 77 do Código Tributário Nacional, à medida que a taxa impugnada recai sobre o serviço público específico e divisível, com contraprestação realizada pelo contribuinte, em razão do serviço de tratamento dos resíduos sólidos urbanos colocado à sua disposição, mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento, isto é, por meio da coleta de lixo .. . Também restou demonstrada que a ausência de apreciação deste argumento implicou, também, na violação do art. 496, inciso I, do CPC, uma vez que, diante da remessa necessária, deveriam ser devolvidos ao tribunal o reexame de todas as matérias suscitadas nos autos" (fl. 754); (ii) "o que se pretende neste momento processual é somente a correta aplicação de Lei Federal, e não a apreciação de norma local, de forma que deve ser admitido o apelo especial, uma vez que é patente seu enquadramento na hipótese do art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal" (fl. 757); e (iii) "a questão constitucional foi submetida em recurso próprio ao Supremo Tribunal Federal e não é objeto da insurgência da Municipalidade perante este Colendo Tribunal de Justiça" (fl. 761). Aberta vista à parte agravada, foi apresentada impugnação às fls. 767/773. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TAXA DE COLETA E PROCESSAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS. COBRANÇA. APRECIAÇÃO DE DISPOSITIVOS DE LEI MUNICIPAL. SÚMULA 280/STF. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. REAPRECIAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia, hipótese dos autos. Ressalte-se que não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Não se conhece do recurso especial na hipótese em que, do aresto recorrido e das das próprias razões recursais, extrai-se que a parte agravante pretende rediscutir aspectos constitucionais e dispositivos da Lei 4.388/1989 do Município de Uberaba. Logo, o exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de legislação local, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial. Incidência da Súmula 280/STF. 3. Verifica-se que, acerca da sustentada possibilidade de cobrança do TCRSU na hipótese, verifica-se que a Corte de origem decidiu a controvérsia com base em fundamentação eminentemente constitucional, de sorte que não é possível o conhecimento do apelo raro, sob pena de usurpação de competência do Pretório Excelso. Precedentes. 4. Agravo interno não provido.