STJ AREsp 2634760
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA N. 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro, bem como da sua relevância para a correta solução da controvérsia. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284/STF. 2. Os dispositivos legais tidos por violados, a saber, arts. 4º, § 4º, do Decreto-Lei n. 2.318/1986; 428, 429,431, 442 e 444 da CLT; 22, I, da Lei n. 8.212/91 e 11 da Lei n. 8.213/91; e 47 do Decreto n. 9.579/18, não contêm comando capaz de amparar a pretensão recursal de não incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre importâncias pagas aos jovens aprendizes, de forma que o apelo excepcional não pode ser conhecido por deficiência de fundamentação recursal, nos termos da Súmula n. 284/STF. 3. Pelos mesmos motivos, segue obstado o recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, sendo certo que não foram atendidas as exigências dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Litografia Valenca Ltda. contra decisão de fls. 619/622, que negou provimento ao agravo em recurso especial, com base nos seguintes fundamentos: (I) incidência da Súmula n. 284/STF quanto à alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, do CPC, ante a deficiente fundamentação recursal, eis que a invocada violação se fez de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro; (II) incide o Enunciado n. 284/STF, tendo em vista que os dispositivos invocados como malferidos, a saber, arts. 4º, § 4º, do Decreto-Lei n. 2.318/1986; 428, 429, 431, 442 e 444 da CLT; 22, I, da Lei n. 8.212/91 e 11 da Lei n. 8.213/91; e 47 do Decreto n. 9.579/18, não contêm comando capaz de sustentar a tese recursal e infirmar o juízo formulado pelo aresto recorrido; e (III) o mesmo óbice imposto à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impede a análise recursal pela alínea c, restando prejudicada a avaliação do dissídio jurisprudencial. Sustenta a agravante, em resumo, que: (i) "a Agravante demonstrou explicitamente e de maneira suficientemente fundamentada que a Lei nº 10.097/00, conhecida como "Lei de Aprendizagem", introduziu na Consolidação das Leis do Trabalho ("CLT") a contratação do jovem aprendiz como uma obrigatoriedade, e o fez com o claro objetivo de chamar as empresas a cumprirem com parte do compromisso social de fomento à inserção do jovem no mercado de trabalho, garantindo, assim, o direito à profissionalização constitucionalmente previsto" (fl. 633), não se pronunciando, assim, acerca da legislação invocada nos aclaratórios opostos na origem; (ii) "a Agravante demonstrou explicitamente e de maneira suficientemente fundamentada que a Lei nº 10.097/00, conhecida como "Lei de Aprendizagem", introduziu na Consolidação das Leis do Trabalho ("CLT") a contratação do jovem aprendiz como uma obrigatoriedade, e o fez com o claro objetivo de chamar as empresas a cumprirem com parte do compromisso social de fomento à inserção do jovem no mercado de trabalho, garantindo, assim, o direito à profissionalização constitucionalmente previsto" (fls. 633/635); (iii) " a diferenciação entre menor aprendiz e menor assistido feita pelo Tribunal a quo, e validada pela r. decisão agravada, não encontra respaldo legal. Frise-se que o referido Decreto-Lei nº 2.318/86 dispõe sobre fontes de custeio da Previdência Social e sobre a admissão de menores nas empresas, e, desde 1986, afasta a incidência de qualquer exação previdenciária sobre as importâncias pagas aos jovens aprendizes. Desse modo, considerando que o Decreto-Lei nº 2.318/86, plenamente em vigor, criou a figura do menor assistido por instituição de assistência social, seja ela governamental ou não governamental sem fins lucrativos, que o encaminha a uma empresa, a qual não está sujeita aos encargos previdenciários de qualquer natureza relativos aos gastos com ele efetuados, não há como sustentar a exigibilidade das contribuições previdenciárias sobre as remunerações pagas" (fl. 642); e (iv) "considerando que o Decreto-Lei nº 2.318/86, plenamente em vigor, criou a figura do menor assistido por instituição de assistência social, seja ela governamental ou não governamental sem fins lucrativos, que o encaminha a uma empresa, a qual não está sujeita aos encargos previdenciários de qualquer natureza relativos aos gastos com ele efetuados, não há como sustentar a exigibilidade das contribuições previdenciárias sobre as remunerações pagas. "a" do permissivo constitucional impede a análise recursal pela alínea "c", restando prejudicada a avaliação do dissídio jurisprudencial. Entretanto, tal entendimento não merece prosperar, posto que a Agravante logrou em demonstrar e fundamentar amplamente a tese recursal debatida, conforme relatado nos tópicos anteriores" (fls. 642/643). Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 655). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA N. 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro, bem como da sua relevância para a correta solução da controvérsia. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284/STF. 2. Os dispositivos legais tidos por violados, a saber, arts. 4º, § 4º, do Decreto-Lei n. 2.318/1986; 428, 429,431, 442 e 444 da CLT; 22, I, da Lei n. 8.212/91 e 11 da Lei n. 8.213/91; e 47 do Decreto n. 9.579/18, não contêm comando capaz de amparar a pretensão recursal de não incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre importâncias pagas aos jovens aprendizes, de forma que o apelo excepcional não pode ser conhecido por deficiência de fundamentação recursal, nos termos da Súmula n. 284/STF. 3. Pelos mesmos motivos, segue obstado o recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, sendo certo que não foram atendidas as exigências dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 4. Agravo interno não provido.