Decisão · STJ

STJ AREsp 2685203

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-07-04publicado em 2025-02-17
CONSUMIDOR
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC. DISSÍDIO PREJUDICADO. 1. Não se conhece do recurso quando o Tribunal de origem não se manifesta sobre a tese apontada, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 1.022 do CPC, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incidência do óbice da Súmula 211/STJ. 2. Ressalta-se que esta Corte firmou a compreensão de que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC art. 535 do CPC/73 , para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 10/4/2017). 3. Os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Celso Luiz Schneider contra decisão de fls. 475/477, que negou provimento ao seu agravo, com base nos seguintes fundamentos: (I) ausência de prequestionamento da matéria suscitada no apelo raro; e (II) dissídio jurisprudencial prejudicado. Sustenta o agravante, em resumo, que: (I) "o tribunal de origem manifestou-se expressamente a respeito do art. 17 do CPC" (fl. 492); e (II) "muito embora não tenham sido mencionados expressamente os dispositivos legais remanescentes, nota-se que o acórdão recorrido também aprofundou a questão da legitimidade passiva tendo em vista afastar a relação de consumo e considerar o caso proposto como uma relação jurídico-tributária, atraindo, em sua visão, a competência do Estado" (fl. 493). Requer a reconsideração do decisório agravado ou a submissão da insurgência ao órgão colegiado. Aberta vista à parte agravada, apresentou impugnação às fls. 499/511, postulando o desacolhimento do recurso. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC. DISSÍDIO PREJUDICADO. 1. Não se conhece do recurso quando o Tribunal de origem não se manifesta sobre a tese apontada, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 1.022 do CPC, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incidência do óbice da Súmula 211/STJ. 2. Ressalta-se que esta Corte firmou a compreensão de que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC art. 535 do CPC/73 , para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 10/4/2017). 3. Os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c. 4. Agravo interno não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →