STJ HC 888499
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. COISA JULGADA. REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, utilizado como substituto de revisão criminal, em face de julgado transitado em julgado, sob o preceito da coisa julgada. 2. O habeas corpus questiona a nulidade do reconhecimento fotográfico realizado na fase do inquérito policial e a ausência de provas independentes e suficientes para a condenação, além de pleitear a imposição de regime inicial semiaberto para cumprimento da pena. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de revisão criminal para atacar decisão transitada em julgado, e se há nulidade no reconhecimento fotográfico realizado sem observância das formalidades legais. 4. Outra questão em discussão é a adequação do regime inicial fechado para cumprimento da pena, considerando as circunstâncias desfavoráveis à vista da gravidade concreta do delito. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal para atacar decisão transitada em julgado, conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal. 6. O reconhecimento fotográfico, quando corroborado por outras provas colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, é válido e não configura nulidade. 7. O regime inicial fechado para cumprimento da pena é justificado pela gravidade concreta do delito, praticado com emprego de arma de fogo e em comparsaria, evidenciando alta periculosidade. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal para atacar decisão transitada em julgado. 2. O reconhecimento fotográfico é válido quando corroborado por outras provas colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 3. O regime inicial fechado é justificado pela gravidade concreta do delito e alta periculosidade evidenciada." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 226; CP, art. 33, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.09.2024; STJ, AgRg no R Esp 1.963.909/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 22.09.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CLEITON ALVES BANDEIRA contra decisão de minha lavra, acostada às fls. 316-319, na qual não conheci do presente habeas corpus. Neste regimental, a Defesa, em síntese, contesta a decisão agravada, reiterando todos os argumentos vertidos na impetração, de nulidade do reconhecimento fotográfico realizado, de ausência de provas independentes e suficientes para a condenação do agravante, bem como de necessidade da imposição do regime inicial semiaberto para o cumprimento da reprimenda aplicada. Requer, assim, se não exercido o juízo de retratação, seja submetido o agravo ao Colegiado para julgamento e provimento, nos moldes pugnados nas razões recursais. Intimado a apresentar contrarrazões, o Ministério Público do Estado de São Paulo deixou transcorrer in albis o prazo concedido (fl. 362). De outro lado, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso, conforme parecer de fls. 365-370. Por manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. COISA JULGADA. REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, utilizado como substituto de revisão criminal, em face de julgado transitado em julgado, sob o preceito da coisa julgada. 2. O habeas corpus questiona a nulidade do reconhecimento fotográfico realizado na fase do inquérito policial e a ausência de provas independentes e suficientes para a condenação, além de pleitear a imposição de regime inicial semiaberto para cumprimento da pena. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de revisão criminal para atacar decisão transitada em julgado, e se há nulidade no reconhecimento fotográfico realizado sem observância das formalidades legais. 4. Outra questão em discussão é a adequação do regime inicial fechado para cumprimento da pena, considerando as circunstâncias desfavoráveis à vista da gravidade concreta do delito. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal para atacar decisão transitada em julgado, conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal. 6. O reconhecimento fotográfico, quando corroborado por outras provas colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, é válido e não configura nulidade. 7. O regime inicial fechado para cumprimento da pena é justificado pela gravidade concreta do delito, praticado com emprego de arma de fogo e em comparsaria, evidenciando alta periculosidade. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal para atacar decisão transitada em julgado. 2. O reconhecimento fotográfico é válido quando corroborado por outras provas colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 3. O regime inicial fechado é justificado pela gravidade concreta do delito e alta periculosidade evidenciada." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 226; CP, art. 33, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.09.2024; STJ, AgRg no R Esp 1.963.909/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 22.09.2022.