STJ HC 961004
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. WRIT SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO. HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A condenação do ora agravante está transitada em julgado, sendo que, em casos como o presente, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus, seja como sucedâneo de recurso próprio ou seja de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. Não obstante a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, não é este o caso dos autos, uma vez que se depreende do acórdão proferido pela Corte de origem que a versão escolhida pelo Júri encontrou suporte na prova produzida em Juízo, não havendo que se falar em decisão contrária às provas dos autos; para infirmar tal conclusão e eventualmente acolher a tese defensiva, seria imprescindível o revolvimento do material fático-probatório dos autos, desiderato incompatível com a via do habeas corpus. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por PABLO ALEXANDRE OLIVEIRA DOS SANTOS contra a decisão de e-STJ fls. 79/81, por meio da qual indeferi liminarmente o presente writ. Na hipótese, tem-se que o agravante foi condenado, como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, I, do Código Penal, à pena de 21 anos de reclusão, em regime fechado (e-STJ fls. 12/14). A apelação defensiva foi parcialmente provida pelo Tribunal de origem para reduzir a reprimenda para 14 anos de reclusão, em acórdão cuja ementa foi assim definida (e-STJ fl. 67): APELAÇÃO. TRIBUNAL DE JÚRI. DECISÃO PROFERIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA QUE RECONHECEU A AUTORIA QUANTO AO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 121, §2º, I, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO QUE FIXOU A PENA DEFINITIVA EM 21 (VINTE E UM) ANOS DE RECLUSÃO, NO REGIME INICIAL FECHADO. RECURSO DA DEFESA PRETENDENDO A ANULAÇÃO DO JÚRI AO ARGUMENTO DE SER A DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS, ALÉM DE REFORMA NA DOSIMETRIA. OS JURADOS, COM AMPARO NA PROVA DOS AUTOS, ACOLHERAM A TESE ACUSATÓRIA A ELES APRESENTADA, TENDO REFUTADA A ALEGAÇÃO DEFENSIVA. PREVALÊNCIA DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS PROFERIDOS PELO TRIBUNAL DO JÚRI. DOSIMETRIA QUE COMPORTA REPARO. REDUZIDA A PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL. READEQUAÇÃO DA RESPOSTA PENAL DEFINITIVA. MANTIDO O REGIME INICIAL FECHADO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. Neste writ, alegou a defesa que o ora agravante sofre constrangimento ilegal, argumentando que estaria "claro, nítido, que não se pode auferir, com fulcro probante, que foi o paciente autor dos delitos analisados neste processo, e que, devido a isso, o decreto condenatório dos autos, deverá ser anulado, uma vez que todos os depoimentos apontam no sentido de que teria sido outra pessoa com o mesmo vulgo" (e-STJ fl. 6). Aduziu que "a justificativa de que os jurados são soberanos não pode autorizar uma condenação com base na dúvida", e que "não logrou êxito o Ministério Público em arregimentar aos autos elementos probatórios mínimos capazes de atribuir à conduta do paciente os caracteres de reprovabilidade jurídico-penal necessários à prolação do decreto de pronúncia" (e-STJ fl. 8). Requereu, ao final, a concessão da ordem para absolver o acusado. Nesta oportunidade, a defesa reitera os termos da inicial do writ, aduzindo que a testemunha presencial do delito não confirmou o reconhecimento do agravante feito em sede policial, e que a mãe da vítima também alterou as declarações antes prestadas em sede policial para afirmar, "de modo imperativo, que quem procurara seu filho não se tratava do réu que estava presente no julgamento, Pablo Alexandre Oliveira dos Santos, e que depois ficou sabendo que o assassino de seu filho se tratava de um rapaz de vulgo "meio quilo"", de modo que "resta claro, nítido, que não se pode auferir, com fulcro probante, que foi o paciente autor dos delitos analisados neste processo, e que, devido a isso, o decreto condenatório dos autos, deverá ser anulado, uma vez que todos os depoimentos apontam no sentido de que teria sido outra pessoa com o mesmo vulgo" (e-STJ fl. 87). Requer, assim, o provimento do presente recurso para que, em última análise, seja concedida a ordem. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. WRIT SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO. HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A condenação do ora agravante está transitada em julgado, sendo que, em casos como o presente, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus, seja como sucedâneo de recurso próprio ou seja de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. Não obstante a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, não é este o caso dos autos, uma vez que se depreende do acórdão proferido pela Corte de origem que a versão escolhida pelo Júri encontrou suporte na prova produzida em Juízo, não havendo que se falar em decisão contrária às provas dos autos; para infirmar tal conclusão e eventualmente acolher a tese defensiva, seria imprescindível o revolvimento do material fático-probatório dos autos, desiderato incompatível com a via do habeas corpus. 3. Agravo regimental desprovido.