Decisão · STJ

STJ HC 958627

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-11-04publicado em 2025-02-17
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÂNSITO EM JULGADO ANTIGO (26 ANOS). AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Não deve ser conhecido do writ que se volta contra acórdão já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. Precedentes da Quinta e Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça" (AgRg no HC n. 751.156/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022), notadamente no presente caso, em que o acórdão de origem foi prolatado há aproximadamente 26 anos. 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por ROGERIO ARAUJO TASCHINI contra a decisão de lavra da Presidência desta Corte Superior (e-STJ fls. 100/103) que indeferiu liminarmente o writ impetrado em seu benefício. Depreende-se dos autos que o ora agravante foi condenado, por sentença datada de 3/6/1997, à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática, aos 20/7/1994, do delito do art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal. Em 15/10/1998, o Tribunal estadual negou provimento à apelação defensiva. Daí o habeas corpus, impetrado aos 4/11/2024, no qual a defesa pleiteou o abrandamento do regime carcerário inicial. Na decisão ora agravada, a Presidência desta Corte entendeu pelo não conhecimento do writ por ser substitutivo de revisão criminal, sem a prévia inauguração da competência deste Sodalício. Afirmou, ainda, não ser o caso de concessão de ofício da ordem, tendo em vista que o habeas corpus foi impetrado muitos anos após o trânsito em julgado do acórdão impugnado, caracterizada, portanto, a preclusão temporal sui generis, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual. Neste agravo regimental, a defesa afirma a possibilidade de conhecimento do remédio constitucional e a concessão da ordem, ainda que de ofício, pois existentes flagrantes ilegalidades "que relativizam a supressão de instância e o decurso do tempo" (e-STJ fl. 110). No mais, reprisa a inidoneidade do estabelecimento de regime carcerário mais gravoso com lastro na gravidade em abstrato do delito. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão da matéria ao colegiado. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÂNSITO EM JULGADO ANTIGO (26 ANOS). AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Não deve ser conhecido do writ que se volta contra acórdão já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. Precedentes da Quinta e Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça" (AgRg no HC n. 751.156/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022), notadamente no presente caso, em que o acórdão de origem foi prolatado há aproximadamente 26 anos. 2. Agravo regimental desprovido.
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