STJ HC 954504
TRIBUTÁRIOD IREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.I. Caso em exame1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de drogas, visando ao reconhecimento da atenuante da confissão espontânea na dosimetria da pena, com base no art. 65, III, d, do Código Penal.2. O Tribunal de origem manteve a pena fixada na sentença, desconsiderando a confissão espontânea do paciente.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a confissão espontânea do paciente, ainda que parcial ou qualificada, deve ser considerada na dosimetria da pena, conforme o art. 65, III, d, do Código Penal.III. Razões de decidir4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a confissão espontânea, mesmo que parcial ou qualificada, deve ser considerada na dosimetria da pena.5. A não consideração da confissão espontânea na dosimetria da pena configura constrangimento ilegal, justificando a concessão da ordem de ofício.IV. Dispositivo 6. Ordem concedida de ofício para reconhecer a atenuante da confissão espontânea e redimensionar a pena para 5 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão e 555 dias-multa. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos. O paciente foi condenado ao cumprimento da pena de 6 anos, 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e a pagar 666 dias-multa, por infração ao artigo 33, caput, da Lei 11.343/06 (e-STJ, fl. 03). O acórdão agora impugnado manteve a pena no mesmo patamar fixado na sentença, deixando de considerar a confissão espontânea do paciente e aplicação do art. 65, III, d, do Código Penal (e-STJ, fls. 23/30). O impetrante alega, no presente habeas corpus, a existência de constrangimento ilegal, consistente na inidoneidade da fundamentação utilizada para desconsiderar a incidência do benefício atenuante na dosimetria da pena. Requer a concessão da ordem de Habeas Corpus em favor do Paciente WESLEI SOUSA SANTOS para reconhecer a confissão espontânea, na segunda fase da dosimetria penal, na forma do artigo 65, III, d, do Código Penal, redimensionando-se a pena definitiva (e-STJ fl. 09). É o relatório. EMENTA D IREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.I. Caso em exame1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de drogas, visando ao reconhecimento da atenuante da confissão espontânea na dosimetria da pena, com base no art. 65, III, d, do Código Penal.2. O Tribunal de origem manteve a pena fixada na sentença, desconsiderando a confissão espontânea do paciente.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a confissão espontânea do paciente, ainda que parcial ou qualificada, deve ser considerada na dosimetria da pena, conforme o art. 65, III, d, do Código Penal.III. Razões de decidir4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a confissão espontânea, mesmo que parcial ou qualificada, deve ser considerada na dosimetria da pena.5. A não consideração da confissão espontânea na dosimetria da pena configura constrangimento ilegal, justificando a concessão da ordem de ofício.IV. Dispositivo 6. Ordem concedida de ofício para reconhecer a atenuante da confissão espontânea e redimensionar a pena para 5 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão e 555 dias-multa.