Decisão · STJ

STJ HC 953584

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-10-15publicado em 2025-02-17
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO TENTADO DUPLAMENTE QUALIFICADO . DECISÃO FUNDAMENTADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, mantendo a prisão preventiva do paciente, acusado de homicídio tentado, em razão da gravidade concreta da conduta e dos riscos à ordem pública. O Tribunal de origem denegou o pedido de revogação da prisão preventiva, destacando a suficiência de provas da materialidade e indícios de autoria, além da inexistência de excesso de prazo para a instrução criminal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prisão preventiva do paciente está fundamentada nos requisitos do art. 312 do CPP; e (ii) analisar a suficiência das medidas cautelares alternativas à prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo regimental é conhecido por ser tempestivo e por ter apresentado os fundamentos da decisão recorrida. 4. A prisão preventiva está devidamente fundamentada nos termos do art. 312 do CPP, demonstrando a necessidade de garantir a ordem pública e prevenir a reiteração delitiva, em face da gravidade concreta do delito cometido, qual seja, tentativa de homicídio com uso de objeto contundente (pedaço de madeira) e golpes direcionados à cabeça da vítima. 5. A jurisprudência do STJ e do STF estabelece que a prisão preventiva é justificada quando evidenciada a gravidade concreta do delito e o risco à ordem pública, sendo insuficientes as condições pessoais favoráveis do réu (e.g., residência fixa e ocupação lícita). 6. Medidas cautelares alternativas à prisão (art. 319 do CPP) são inaplicáveis quando as circunstâncias do caso demonstram que não seriam eficazes para assegurar a ordem pública ou a aplicação da lei penal. 7. Não se verifica excesso de prazo na instrução criminal, considerando-se o andamento regular do processo e a complexidade do caso, conforme análise do Tribunal de origem. 8. A jurisprudência pacífica do STJ e do STF entende que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso ordinário, exceto em casos de flagrante ilegalidade, o que não se observa na hipótese em análise. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fls. 111-112). O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO TENTADO DUPLAMENTE QUALIFICADO . DECISÃO FUNDAMENTADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, mantendo a prisão preventiva do paciente, acusado de homicídio tentado, em razão da gravidade concreta da conduta e dos riscos à ordem pública. O Tribunal de origem denegou o pedido de revogação da prisão preventiva, destacando a suficiência de provas da materialidade e indícios de autoria, além da inexistência de excesso de prazo para a instrução criminal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prisão preventiva do paciente está fundamentada nos requisitos do art. 312 do CPP; e (ii) analisar a suficiência das medidas cautelares alternativas à prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo regimental é conhecido por ser tempestivo e por ter apresentado os fundamentos da decisão recorrida. 4. A prisão preventiva está devidamente fundamentada nos termos do art. 312 do CPP, demonstrando a necessidade de garantir a ordem pública e prevenir a reiteração delitiva, em face da gravidade concreta do delito cometido, qual seja, tentativa de homicídio com uso de objeto contundente (pedaço de madeira) e golpes direcionados à cabeça da vítima. 5. A jurisprudência do STJ e do STF estabelece que a prisão preventiva é justificada quando evidenciada a gravidade concreta do delito e o risco à ordem pública, sendo insuficientes as condições pessoais favoráveis do réu (e.g., residência fixa e ocupação lícita). 6. Medidas cautelares alternativas à prisão (art. 319 do CPP) são inaplicáveis quando as circunstâncias do caso demonstram que não seriam eficazes para assegurar a ordem pública ou a aplicação da lei penal. 7. Não se verifica excesso de prazo na instrução criminal, considerando-se o andamento regular do processo e a complexidade do caso, conforme análise do Tribunal de origem. 8. A jurisprudência pacífica do STJ e do STF entende que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso ordinário, exceto em casos de flagrante ilegalidade, o que não se observa na hipótese em análise. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo regimental desprovido.
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