Decisão · STJ

STJ REsp 2134832

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2024-04-08publicado em 2025-02-17
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DE NEGATIVA DE PROVIMENTO DO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TRIBUNAL APRECIOU AS VERTENTES APRESENTADAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCONFORMISMO. MERO RESULTADO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. VIOLAÇÃO DO ART. 11, CAPUT, DA LIA. TEMA 1.199/STF. APLICAÇÃO DAS ALTERAÇÕES REDACIONAIS DA LEI N. 14.230/2021. ROL TAXATIVO. CONTINUIDADE TÍPICA ANTE ATUAL REDAÇÃO NORMATIVA DOS INCISOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DANO E DOLO. INEXISTÊNCIA DE ATO ÍMPROBO. INFIRMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem decidiu a contenda em conformidade com o que lhe foi apresentado, se manifestando claramente sobre os pontos indispensáveis, embora de forma contrária ao entendimento do recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles propostos na insurgência em seu convencimento. 2. O inconformismo com o resultado do acórdão não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração. 3. Ao julgar o ARE n. 843.989 sob o rito da Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese (Tema 1.199/STF): "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei". 4. Em elastério de entendimento, a Suprema Corte concluiu pela aplicação das alterações trazidas pela Lei n. 14.320/2021 às ações de improbidade cujos atos dolosos foram praticados na vigência do texto anterior da norma, desde que sem condenação com trânsito em julgado, exceptuando-se o novo regime prescricional. 5. Com lastro no arcabouço dos autos, a instância a quo concluiu pela inexistência do ato ímprobo, por ausência de conduta dolosa e comprovação de dano, motivo pelo não há cogitar em continuidade típico-normativa na espécie. 6. Inviável o expurgo das premissas firmadas pela origem, eis que adotar entendimento em sentido contrário implica reexame de fatos e provas, o que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 7. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS contra decisão unipessoal que negou provimento ao recurso especial. Então relator deste feito, o Ministro Herman Benjamin proferiu o seguinte decisum monocrático, in verbis (fls. 1.063-1.066): Trata-se de Recurso Especial (art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal) contra acórdão assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO. LICITAÇÃO PRECÁRIA. DANO AO ERÁRIO E MÁ-FÉ DOS ENVOLVIDOS NÃO COMPROVADOS. SENTENÇA REFORMADA. 1. Considerando que não há nos autos prova do agir doloso dos réus, tampouco prova de conduta desonesta ou de má-fé deles, a configurar ato de improbidade administrativa, impositiva a improcedência dos pedidos deduzidos na ação civil pública. 2. A falha administrativa não configura, por si só, prática de ato de improbidade, mormente se tal ato não resultou em qualquer lesividade ao patrimônio público, nem enriquecimento ilícito das partes envolvidas. 3. In casu, não há como imputar aos réus/apelantes às infrações de que tratam os artigos 11 e 12 da Lei nº 8.429/92, porquanto a contratação foi feita com licitação, mesmo que apresentando certas irregularidades e não gerou dano ao erário, já que os materiais de construção foram devidamente entregues. Também não houve comprovação da má-fé em tal proceder, não restando caracterizado o locupletamento ilícito de nenhum deles. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. Na origem, cuida-se de Ação Civil por Improbidade Administrativa, consistente na homologação irregular de procedimento licitatório e na extensão indevida (termo aditivo) do contrato daí derivado. O magistrado de primeira instância procedeu à incursão dos recorridos no art. 11, caput, da Lei 8.429/1992, o que foi reformado em segundo grau de jurisdição, nos termos da ementa supratranscrita. O recorrente alega violação do art. 1.022 do CPC/2015. Sem contrarrazões. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do Apelo (fls. 1.057 - 1.060). É o relatório. Decido. Os autos foram recebidos neste Gabinete em 17.6.2024. O recurso não merece acolhimento. Não constato vício de fundamentação ou deficiência de prestação jurisdicional, ao menos depois da renovação do julgamento dos aclaratórios, ocorrido por força de decisão pretérita do STJ (fls. 898-900, e-STJ). A controvérsia foi solucionada mediante argumentos suficientes à conclusões assumidas, de modo extreme de dúvidas. O Colegiado a quo definiu (fls. 705-706): Nesse viés, na espécie, não obstante o gestor municipal tenha contratado materiais de construção para manutenção e consertos de logradouros públicos, através de procedimento licitatório regular, não vejo como apená-lo pela prática de ato lesivo ao erário, já que ausentes provas do respectivo prejuízo nos autos, mormente porque ausente qualquer prova de que os insumos contratados não foram entregues. Aliás, também não existem indícios de que o então prefeito e/ou a empresa contratada, tenham obtido acréscimos patrimoniais ilícitos decorrentes destes negócios, razão pela qual patente a necessidade de reformado ato objurgado, por ausência de prática de ato ímprobo. Por sua vez, para a caracterização da improbidade do artigo 11 da Lei nº 8.429/1992, dispensa-se a ocorrência de prejuízo ao erário. Todavia, mister a comprovação de dolo, ainda que genérico, tendente a violar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. .. Tecidas as digressões, em análise dos fatos postos em apreciação, tendo em vista a falta de má-fé dos réus/apelantes nos negócios ora impugnados que inobservaram a regra licitatória, entendo que tais não passaram de meras irregularidades, impassíveis de enquadramento como atos de improbidade, até porque sequer proporcionaram aos envolvidos vantagens financeiras, também não ficando evidenciado o intento deles de lesar a res pública, mas tão só atender a necessidade da insumos de construção para a municipalidade de São Simão. Em aclaratórios, assentou a Corte estadual (fl. 989): Sobre o tema, tal como já indicado no acórdão objurgado, a demonstração do elemento subjetivo é elemento imprescindível para a tipificação da conduta do gestor público ao disposto no art. 11 da LIA. No caso vertente, inexiste comprovação de dolo em burlar o procedimento licitatório ou ferir de qualquer outra forma os princípios da administração pública. A conduta do gestor foi lastreada em parecer jurídico e a justificado a aditivo, com cancelamento de empenho e posteriormente o empenho para o ano seguinte, no fato de regularidade fiscal da gestão, que não dispunha de recursos no ano de 2009 para adimplir com o pagamento e, por esta razão, postergou o pagamento para 2010. Neste contexto, não sobressai do julgado omissão, contradição, obscuridade ou erro material passível de ensejar violação do art. 1.022 do CPC/2015. É firme o entendimento deste Sodalício no sentido de que não é o órgão julgador obrigado a refutar especificamente cada um dos argumentos apresentados pelos litigantes. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Ressalte-se que a mera insatisfação com o conteúdo da decisão embargada não enseja Embargos de Declaração. Conforme já se decidiu neste eg. Superior Tribunal de Justiça, "se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte" (AgRg no Ag 56.745/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, DJ de 12.12.1994). A propósito: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. CONDUTA ÍMPROBA. PRETENSÃO DE REEXAME DOS FATOS E PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.
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