STJ AREsp 2511243
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DA PARTE AGRAVANTE. REVALORAÇÃO JURÍDICA DAS PREMISSAS FÁTICAS CONTIDAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DESSAS PREMISSAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PEDIDO DE INGRESSO NO FEITO COMO ASSISTENTE ESTÁ CONDICIONADO AO DEFERIMENTO PELO MAGISTRADO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 51 DO CPC/1973 E 120 DO CPC. AUTORIZAÇÃO TÁCITA. IMPOSSIBILIDADE. EFEITOS DA COISA JULGADA. EXTENSÃO A QUEM NÃO FOI PARTE DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Cuida-se, na origem, de agravo de instrumento interposto pela parte ora agravante contra decisão que indeferiu seu pedido de cumprimento de sentença no Mandado de Segurança n. 0235239-71.2015.8.04.0001, por ausência de legitimidade ativa ad causam, porquanto não teria sido beneficiada pela sentença ali proferida. 2. "A valoração jurídica das premissas fáticas incontroversas assentadas no acórdão recorrido configura hipótese não vedada pela Súmula 7/STJ" (AgInt no REsp n. 1.425.071/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 10/9/2018). Nesse mesmo sentido: EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.985.936/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 15/5/2024. 3. Hipótese em que a Corte estadual apreciou a controvérsia a partir das seguintes premissas fáticas: (a) no bojo do Mandado de Segurança n. 0235239-71.2015.8.04.0001, a parte insurgente formulou pedido de ingresso na qualidade de assistente litisconsorcial, nos termos do art. 50 e seguintes do CPC/1973, alegando interesse na demanda; (b) aquela ação mandamental transcorreu até o trânsito em julgado da sentença concessiva da segurança sem que fosse apreciado o seu pedido pelo Juízo de primeiro grau. 4. Diante dessas premissas, o Tribunal a quo firmou a compreensão no sentido de que o silêncio do Juízo de Direito importou em deferimento tácito do pedido de ingresso da agravante no referido mandado de segurança, eis que tal pretensão restou consolidada pelo decurso do tempo. 5. É "inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Incide a Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 1.804.100/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 28/6/2024. Em idêntico sentido: AgInt no AREsp n. 1.582.106/MS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 29/2/2024. 6. Nos termos do art. 51 do CPC/1973 (atual art. 120 do CPC), o ingresso do assistente no feito depende de expressa autorização judicial ("Não havendo impugnação dentro de 5 (cinco) dias, o pedido do assistente será deferido. Se qualquer das partes alegar, no entanto, que falece ao assistente interesse jurídico para intervir a bem do assistido, o juiz: .. III - decidirá, dentro de 5 (cinco) dias, o incidente."). 7. A expressões "será deferido" e "decidirá" remetem claramente a um ato decisório de natureza comissiva a ser proferido pelo Juízo na forma do art. 162 do CPC/1973 ("Os atos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos."), atual art. 203 do CPC ("Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos."), no qual devem estar inseridos os fundamentos que ensejaram aquela decisão, consoante disposto no art. 458, II, do CPC/1973 (atual art. 489, II, do CPC). 8. Sobreleva acrescentar que, "conforme orientação do STJ, "O rito procedimental do mandado de segurança é incompatível com a intervenção de terceiros, ex vi do art. 24 da Lei n. 12.016/09, ainda que na modalidade de assistência litisconsorcial, na forma da jurisprudência remansosa do Supremo Tribunal Federal" (MS 32.074/DF, Relator Min. Luiz Fux, Primeira Turma, Processo Eletrônico publicado no DJe em 5/11/2014)" (EDcl no AgInt no RMS n. 59.587/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 10/12/2021). Nesse mesmo sentido: AgInt nos EDcl no RMS n. 52.066/BA, relator Ministro Gurgel De Faria, Primeira Turma, DJe de 7/6/2018; EDcl no RMS n. 49.896/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 13/12/2017. 9. A regra contida no art. 10, § 2º, da Lei n. 12.016/2009 não favorece o pleito da parte recorrente, haja vista que o ingresso de litisconsorte ativo, tal como ali determinado, também pressupõe a existência de decisão judicial expressa autorizando-o, o que não ocorreu na espécie. 10. Os limites subjetivos da coisa julgada não podem ser estendidos a pessoas que não fizeram parte do processo, razão pela qual seus efeitos não podem favorecer à parte agravante. Nesse sentido: AgInt no RMS n. 66.087/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25/3/2022; AgRg no AREsp n. 805.110/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 26/2/2016; AgRg no REsp n. 1.523.992/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 6/11/2015. 11. Eventual existência de fundamento constitucional autônomo, no acórdão recorrido, deverá ser apreciada oportunamente pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário manejado pelo Estado do Amazonas. 12. Manutenção da decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial do Estado do Amazonas para reformar o acórdão recorrido e, dessa forma, restabelecer a sentença que negou provimento ao subjacente agravo de instrumento. 13. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Fernanda Bulcão Rabelo Cavalcante contra decisão de minha lavra (fls. 1.447/1.456), integrada em sede de embargos declaratórios (fls. 1.461/1.468), que deu provimento ao recurso especial do Estado do Amazonas, a fim de reformar o acórdão recorrido e restabelecer a sentença que havia indeferido o pedido de cumprimento de sentença requerido pela ora agravante, por ilegitimidade ativa ad causam. Sustenta a recorrente que o apelo especial não poderia ter sido conhecido por esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ. Em suas próprias palavras (fl. 1.501): 28. .. o Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas jamais proveu o agravo de instrumento em virtude de deferimento tácito ou implícito da Agravante, pelo juízo de piso, como litisconsorte ou assistente litisconsorcial. 29. Deriva da literalidade do acórdão que, à luz das circunstâncias fático-processuais e em reverência aos princípios da boa-fé processual(art. 14, II, do CPC/73 e 5º do CPC/2015)e do acesso à Justiça, a participação da ora Agravante no mandamus, como litisconsorte ativa, se consolidou no tempo, sendo insuscetível de revisitação, pelo Judiciário, quando do cumprimento de sentença. 30. De um lado, isso implica dizer que, para que seja alterado o entendimento esposado pela Corte local, o Superior Tribunal de Justiça teria de reexaminar as encimadas circunstâncias fáticas firmadas pelo TJAM-o que, por óbvio, não se admite na via do recurso especial, haja vista o óbice da Súmula nº 7/STJ. Afirma, ainda, que (fls. 1.501/1.506): 31. .. a decisão agravada não considerou ter a resolução do caso, pelo Tribunal de origem, se pautado pelos referidos princípios da boa-fé objetiva e do acesso à Justiça, fundamentos autônomos e suficientes para a manutenção do julgamento, a inviabilizar, portanto, o provimento do recurso especial. 32. Ademais, outro fundamento não levado em consideração pelo decisum vergastado, mas que permeou todo o acórdão recorrido, foi à ênfase conferida pelo Tribunal de Justiça à vedação jurídica à adoção de comportamento contraditório, seja pelo Estado-Juiz, seja pela parte executada, o Estado do Amazonas. 33. Ora, "A jurisprudência do STJ é firme sobre a aplicação dos princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva, bem como da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), a impedir que a parte, após praticar ato em determinado sentido, venha adotar comportamento posterior e contraditório". 34. É essa precisamente a conduta do Estado do Amazonas censurada pelo Tribunal de origem. 35. Afinal, em um primeiro momento, quando instado a se pronunciar quanto à sua concordância, ou não, a que a ora Agravante passasse a figurar como litisconsorteativa nos autos do mandamus, o ente estatal remanesceu inerte -o que, para os fins do art. 51 do CPC/73, importava a sua anuência à pretensão deduzida e, por conseguinte, a preclusão consumativa do seu direito de se insurgir contra ela. Todavia, em um segundo momento, quando já formado o título executivo e manejado o competente cumprimento de sentença, o Estado requerido passa a impugnar dita integração ao polo ativo. 36. O comportamento contraditório e a afronta ao princípio da boa-fé objetiva, pelo Estado do Amazonas, foram evidenciados pelo TJAM no acórdão recorrido, in verbis: "também devemos levar em conta o princípio da boa-fé objetiva, uma vez que nem a parte contrária, tampouco o Órgão Ministerial, quando intimados a fazê-lo, impugnaram o pedido." .. 39. Portanto, vê-se que os fundamentos esposados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas para dar provimento ao recurso da ora Agravante e determinar fosse dada continuidade ao cumprimento de sentença foram outros e bem mais amplos que o suposto "deferimento implícito" mencionado no decisum monocrático guerreado. E esses fundamentos, não considerados pelo julgado dessa d. Relatoria, bastam para conduzir ao desprovimento do recurso especial. Lado outro, defende a possibilidade de deferimento tácito de pedidos formulados no processo, sob a assertiva de que (fls. 1.505/1.506): 41. .. a título de exemplo, esse próprio STJ há muito firmou o entendimento de que a falta de apreciação de requerimento pela concessão do benefício de gratuidade da justiça pode, sim, implicar o seu deferimento implícito, exatamente para tutelar o princípio do acesso à justiça. Se não, veja-se: .. 42. Mutatis mutandis, condições similares se fizeram presentes no caso em testilha e impõem seja adotada a mesma ratio: "A omissão do julgador atua em favor da garantia constitucional de acesso à jurisdição". 43. Como bem pontuou o TJAM, a primeira manifestação da Agravante, ainda no mandado de segurança, foi acompanhada da prova pré-constituída de seu direito líquido e certo à anulação da prova escrita, com atribuição integral da pontuação e, por conseguinte, ordem pela sua nomeação. 44. O pedido de ingresso no polo ativo da demanda foi formulado dentro dos limites do art. 10, § 2º, da Lei nº12.016/2009. Outrossim, não houve impugnação de nenhuma das partes, tampouco do Parquet, vindo a Requerente a ser intimada dali em diante de todos os atos do processo. Logo, presumiu-se o deferimento do pleito, que, em conformidade com a jurisprudência desse c. STJ, só poderia ter sido negado em caso de impugnação e mediante decisão fundamentada, como medida imprescindível à garantia do acesso à jurisdição. 45. É mais que oportuno reforçar, de qualquer sorte, que a questão atinente à integração da ora Agravante ao polo ativo do writ foi resolvida e se consolidou no curso da fase de conhecimento da ação mandamental. 46. Disso decorre que, uma vez transitada a sentença, torna-se incabível a rediscussão da matéria em sede de cumprimento de sentença, como pretende o Estado do Amazonas, sob pena de ofensa à coisa julgada(art. 508 do CPC),seja qual for a argumentação que tencione agitar tardiamente para subsidiar a sua insurgência extemporânea. 47. Destarte, já sob esse viés, o desprovimento do recurso especial era medida incontornável. De igual modo, afirma a insurgente ser claudicado o segundo fundamento contido na decisão ora atacada, no sentido de que a pretensão de ingresso no polo ativo do writ originário seria juridicamente impossível. A tanto, assevera que esse alicerce parte de uma premissa equivocada, haja vista que (fls. 1.507): 50. Com efeito, não se está aqui a tratar de pedido formulado por terceiro, já no curso da ação mandamental, com o fito de ingressar tardiamente no polo ativo da demanda, na qualidade de assistente litisconsorcial - o que, por óbvio, a jurisprudência e a legislação pátria rechaçam, em respeito ao princípio do juiz natural e à preservação do writ como via especial e mais abreviada à garantia de direitos líquidos e certos. 51. A situação da Agravante em nada se amolda à hipótese cogitada pelo decisum. 52. Isso porque, consoante assinalado na inicial do agravo de instrumento, reconhecido pelo acórdão recorrido do TJAM e repisado na síntese fática deste agravo interno, há duas peculiaridades cuja consideração, na espécie, se faz imprescindível para a escorreita resolução da controvérsia. 53. A um, quando postulou a sua integração ao polo ativo do mandado de segurança, a Agravante já fazia parte da relação jurídico-processual, pois havia sido devidamente citada, não havendo ainda nenhum provimento liminar deferido nos autos. 54. A dois, ao formular o seu requerimento para figurar como litisconsorte dos impetrantes originários, a Agravante o fez previamente à petição inicial ter sido despachada pelo juízo competente, na medida em que, reconhecida a incompetência originária do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, o feito foi remetido à primeira instância, tendo sido designada a 3ª Vara de Fazenda Pública de Manaus como foro competente para processar e julgar o mandamus. 55. Fato é que, invocando precedentes do Superior Tribunal de Justiça acerca da intervenção de terceiros na via mandamental, com alusão ao art. 24 da Lei nº 12.016/2009, a decisão vergastada deixou de considerara incidência no caso em tela do art. 10, § 2º,da mesma lei, que expressamente admite a formação de litisconsórcio ativo, no mandado de segurança, desde que requerido previamente ao despacho da inicial pelo juiz natural. In verbis: .. 56. A situação da ora Agravante, como se nota, é completamente distinta da do candidato Elias Cruz Lima Júnior, cujo pedido de ingresso no feito como assistente litisconsorcial foi denegado na própria sentença do mandamus, pois formulado muito depois do despacho da exordial pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública de Manaus. .. 58. Com efeito, bem elucida o art. 238 do Código de Processo Civil (equivalente ao art. 213 do CPC/73) que a citação é o ato por meio do qual se convocam o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual -seja no polo passivo ou ativo. Sobre o tema, José Miguel Garcia Medina preleciona que: .. 61. No caso dos autos, a ora Requerente foi efetiva e regularmente citada, passando a integrar a relação jurídico-processual, e, por ocasião de seu pronunciamento inicial nos autos, deixou claro que o fazia na qualidade de litisconsorte ativa, dado que o provimento buscado pelos impetrantes originais também aproveitaria à sua esfera jurídica. 62. E não poderia ser diferente o mandamus tinha como objetivo a anulação de prova discursiva de concurso, em decorrência do que os candidatos poderiam sofrer diferentes impactos: aqueles que obtiveram notas maiores na questão anulada certamente prefeririam que esta não fosse invalidada e, portanto, poderiam integrar a relação processual no polo passivo; já aqueles com as menores notas se beneficiariam da anulação, tendo interesse jurídico em ingressar no polo ativo da demanda. 63. Destarte, quando o processo foi recebido e despachado pelo juízo competente, na 3ª Vara da Fazenda Pública de Manaus, a ora Agravante já integrava, sem oposição, a relação jurídico-processual, como litisconsorte ativa, na forma assegurada pelos arts. 10, § 2º, e 24 da Lei nº 12.016/2009-circunstância destacada nos embargos de declaração opostos, veja-se: 64. Mas em que pese todos esses argumentos tenham sido articulados tanto no agravo de instrumento original quanto nas contrarrazões do recurso especial e nos subsequentes aclaratórios (notadamente, a apreensão do caso sob a ótica do art. 10, § 2º, da Lei nº 12.016/2009), a decisão agravada, com a devida vênia, não os apreciou, ainda que tivessem aptidão para afastar os fundamentos erigidos pelo julgado para alcançar o provimento do REsp. .. Requer, assim, a reconsideração ou a reforma do decisório agravado, a fim de que seja negado provimento ao recurso especial do Estado do Amazonas. Impugnação às fls. 1.523/1.535. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DA PARTE AGRAVANTE. REVALORAÇÃO JURÍDICA DAS PREMISSAS FÁTICAS CONTIDAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DESSAS PREMISSAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PEDIDO DE INGRESSO NO FEITO COMO ASSISTENTE ESTÁ CONDICIONADO AO DEFERIMENTO PELO MAGISTRADO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 51 DO CPC/1973 E 120 DO CPC. AUTORIZAÇÃO TÁCITA. IMPOSSIBILIDADE. EFEITOS DA COISA JULGADA. EXTENSÃO A QUEM NÃO FOI PARTE DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Cuida-se, na origem, de agravo de instrumento interposto pela parte ora agravante contra decisão que indeferiu seu pedido de cumprimento de sentença no Mandado de Segurança n. 0235239-71.2015.8.04.0001, por ausência de legitimidade ativa ad causam, porquanto não teria sido beneficiada pela sentença ali proferida. 2. "A valoração jurídica das premissas fáticas incontroversas assentadas no acórdão recorrido configura hipótese não vedada pela Súmula 7/STJ" (AgInt no REsp n. 1.425.071/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 10/9/2018). Nesse mesmo sentido: EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.985.936/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 15/5/2024. 3. Hipótese em que a Corte estadual apreciou a controvérsia a partir das seguintes premissas fáticas: (a) no bojo do Mandado de Segurança n. 0235239-71.2015.8.04.0001, a parte insurgente formulou pedido de ingresso na qualidade de assistente litisconsorcial, nos termos do art. 50 e seguintes do CPC/1973, alegando interesse na demanda; (b) aquela ação mandamental transcorreu até o trânsito em julgado da sentença concessiva da segurança sem que fosse apreciado o seu pedido pelo Juízo de primeiro grau. 4. Diante dessas premissas, o Tribunal a quo firmou a compreensão no sentido de que o silêncio do Juízo de Direito importou em deferimento tácito do pedido de ingresso da agravante no referido mandado de segurança, eis que tal pretensão restou consolidada pelo decurso do tempo. 5. É "inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Incide a Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 1.804.100/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 28/6/2024. Em idêntico sentido: AgInt no AREsp n. 1.582.106/MS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 29/2/2024. 6. Nos termos do art. 51 do CPC/1973 (atual art. 120 do CPC), o ingresso do assistente no feito depende de expressa autorização judicial ("Não havendo impugnação dentro de 5 (cinco) dias, o pedido do assistente será deferido. Se qualquer das partes alegar, no entanto, que falece ao assistente interesse jurídico para intervir a bem do assistido, o juiz: .. III - decidirá, dentro de 5 (cinco) dias, o incidente."). 7. A expressões "será deferido" e "decidirá" remetem claramente a um ato decisório de natureza comissiva a ser proferido pelo Juízo na forma do art. 162 do CPC/1973 ("Os atos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos."), atual art. 203 do CPC ("Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos."), no qual devem estar inseridos os fundamentos que ensejaram aquela decisão, consoante disposto no art. 458, II, do CPC/1973 (atual art. 489, II, do CPC). 8. Sobreleva acrescentar que, "conforme orientação do STJ, "O rito procedimental do mandado de segurança é incompatível com a intervenção de terceiros, ex vi do art. 24 da Lei n. 12.016/09, ainda que na modalidade de assistência litisconsorcial, na forma da jurisprudência remansosa do Supremo Tribunal Federal" (MS 32.074/DF, Relator Min. Luiz Fux, Primeira Turma, Processo Eletrônico publicado no DJe em 5/11/2014)" (EDcl no AgInt no RMS n. 59.587/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 10/12/2021). Nesse mesmo sentido: AgInt nos EDcl no RMS n. 52.066/BA, relator Ministro Gurgel De Faria, Primeira Turma, DJe de 7/6/2018; EDcl no RMS n. 49.896/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 13/12/2017. 9. A regra contida no art. 10, § 2º, da Lei n. 12.016/2009 não favorece o pleito da parte recorrente, haja vista que o ingresso de litisconsorte ativo, tal como ali determinado, também pressupõe a existência de decisão judicial expressa autorizando-o, o que não ocorreu na espécie. 10. Os limites subjetivos da coisa julgada não podem ser estendidos a pessoas que não fizeram parte do processo, razão pela qual seus efeitos não podem favorecer à parte agravante. Nesse sentido: AgInt no RMS n. 66.087/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25/3/2022; AgRg no AREsp n. 805.110/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 26/2/2016; AgRg no REsp n. 1.523.992/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 6/11/2015. 11. Eventual existência de fundamento constitucional autônomo, no acórdão recorrido, deverá ser apreciada oportunamente pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário manejado pelo Estado do Amazonas. 12. Manutenção da decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial do Estado do Amazonas para reformar o acórdão recorrido e, dessa forma, restabelecer a sentença que negou provimento ao subjacente agravo de instrumento. 13. Agravo interno desprovido.