Decisão · STJ

STJ REsp 2038576

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2022-11-09publicado em 2025-02-17
CONSUMIDOR
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. DOSIMETRIA DA PENA. BIS IN IDEM. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial. O recurso especial foi interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que manteve a condenação do recorrente por obtenção de financiamento em instituição financeira mediante fraude, com aumento da pena-base em razão das consequências do crime.2. Fato relevante. O recorrente foi condenado por aliciar pessoas para obter financiamentos fraudulentos junto ao Banco do Nordeste, utilizando documentos falsos para o Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF).3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem negou provimento à apelação do recorrente, rejeitando a alegação de bis in idem na dosimetria da pena, ao considerar que as consequências do crime e a causa de aumento de pena eram fundamentadas em circunstâncias distintas.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se houve bis in idem na dosimetria da pena ao aumentar a pena-base pelas consequências do crime e aplicar a causa de aumento de pena prevista no parágrafo único do art. 19 da Lei nº 7.492/86.III. Razões de decidir5. A prática do bis in idem pressupõe a valoração negativa do mesmo fato ou circunstância duas vezes. No caso, os aumentos de pena foram baseados em circunstâncias diferentes: as consequências do crime e a prática em detrimento de instituição financeira oficial.6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, conforme a Súmula 182 do STJ.IV. Dispositivo 7. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fls. 2026/2027 (e-STJ). A parte recorrente pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela apreciação da matéria pelo colegiado (e-STJ, fls. 2032/2041). Ministério Público estadual apresentou impugnação requerendo o não conhecimento do recurso (e-STJ, fls. 2044/2047). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. DOSIMETRIA DA PENA. BIS IN IDEM. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial. O recurso especial foi interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que manteve a condenação do recorrente por obtenção de financiamento em instituição financeira mediante fraude, com aumento da pena-base em razão das consequências do crime.2. Fato relevante. O recorrente foi condenado por aliciar pessoas para obter financiamentos fraudulentos junto ao Banco do Nordeste, utilizando documentos falsos para o Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF).3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem negou provimento à apelação do recorrente, rejeitando a alegação de bis in idem na dosimetria da pena, ao considerar que as consequências do crime e a causa de aumento de pena eram fundamentadas em circunstâncias distintas.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se houve bis in idem na dosimetria da pena ao aumentar a pena-base pelas consequências do crime e aplicar a causa de aumento de pena prevista no parágrafo único do art. 19 da Lei nº 7.492/86.III. Razões de decidir5. A prática do bis in idem pressupõe a valoração negativa do mesmo fato ou circunstância duas vezes. No caso, os aumentos de pena foram baseados em circunstâncias diferentes: as consequências do crime e a prática em detrimento de instituição financeira oficial.6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, conforme a Súmula 182 do STJ.IV. Dispositivo 7. Agravo regimental não conhecido.
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