STJ REsp 2147137
CIVILEmenta. Administrativo e processo civil. Recurso especial. Indicação como representativo de controvérsia. Ação coletiva. Direito individual homogêneo de servidores públicos. Titular do direito falecido antes da propositura. Afetação ao rito dos repetitivos. I. Caso em exame 1. Recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia relativa aos efeitos da coisa julgada em ação coletiva em relação aos sucessores do servidor falecido antes da propositura da ação. II. Questão em discussão 2. Saber se os sucessores de servidor falecido antes da propositura da ação podem executar a sentença de ação coletiva que condena ao pagamento de diferenças. III. Razões de decidir 3. Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal. IV. Dispositivo e tese 4. Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ. 5. Delimitação da controvérsia afetada: Saber se os sucessores do servidor falecido antes da propositura da ação coletiva podem executar a sentença condenatória. 6. Suspensão de todos os processos pendentes em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ. ______ Dispositivos relevantes citados: art. 6º, art. 682, II, e art. 692 do CC; art. 313, I, § 1º, §2º, II, e art. 485, IV, do CPC; art. 1º, art. 16 e art. 21 da Lei n. 7.347/1985, combinados com art. 91, art. 97 e art. 103, III, do Código de Defesa do Consumidor. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.138.853/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024; AgInt no R Esp n. 1.995.666/AL, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 16/10/2023; AgInt no REsp n. 2.104.535/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 17/6/2024. . RELATÓRIO MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (RELATORA): Trata-se de recurso especial selecionado como representativo de controvérsia pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região e submetido, pela Presidência da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas, à avaliação para afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativa à possibilidade de os sucessores do servidor falecido antes da propositura da ação coletiva de conhecimento se beneficiarem da coisa julgada. A UNIÃO interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal (fls. 217-230), contra o acórdão que deu provimento à apelação e determinou o prosseguimento do cumprimento de sentença, com a seguinte ementa (fls. 160-161): PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO EMENTA: INDIVIDUAL EM SENTENÇA COLETIVA. FALECIMENTO DO SERVIDOR ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. HABILITAÇÃO DE HERDEIRO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta por Lelia Maria Di Panigai Oliveira contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará que extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, IV e VI, do CPC , em que a apelante alega, em resumo: 1) deve ser descartada qualquer alegação de inexistência de legitimidade e capacidade processual para o falecido poder propor o cumprimento de sentença, uma vez que a hipótese não cuida da execução originária da Sentença, mas sim, de cumprimento e de remissão da requisição de pagamento; 2) a morte do autor antes da propositura da execução não tem o condão de gerar nulidade dos atos processuais, devendo assim, ocorrer o prosseguimento da execução e no caso aqui discutido, o prosseguimento da pretensão de expedição de novo RPV após o cancelamento de que trata o art. 2º da Lei n. 13.463/2017. 2. O cerne da questão cinge-se em verificar se os herdeiros de servidor, falecido antes do ingresso de feito proposto pelo sindicado, teriam legitimidade para ajuizar execução do título oriundo de ação coletiva. 3. "Considerando a natureza da ação coletiva, ainda que tenha ocorrido o óbito do instituidor ou de eventual pensionista antes da ação de conhecimento, mas a execução tenha como objeto perseguir valores devidos enquanto o servidor ou sua pensionista ainda estavam vivos, entende-se que subsiste a legitimidade extraordinária do Sindicato, bem como dos herdeiros do servidor para propor a execução da sentença coletiva" Processo: 08127427620224050000, Agravo de Instrumento, Des. Fed. Leonardo Augusto Nunes Coutinho, 7ª Turma, Julg.: 04/04/2023. 4. Com efeito, consoante entendimento do STJ, o fato de o óbito do servidor ter ocorrido antes do ajuizamento da ação coletiva, não tem o condão de retirar do pensionista ou herdeiro o direito ao recebimento de valores que aquele deveria ter percebido em vida, visto que integra o quinhão hereditário a que fazem jus em virtude do direito de sucessão. O título judicial seria perfeitamente passível de execução pela parte agravada, bastando, para tanto, que sua condição de herdeiro venha comprovada nos autos, não havendo que se falar em ilegitimidade ativa ad causam, nem, tampouco, em ausência de pressuposto processual de existência e desenvolvimento válido do processo (Ag Int nos EDcl no REsp 1.915.214/RS, STJ - SEGUNDA TURMA, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, j. 26/04/2022, DJe 01/08/2022). 5. Na hipótese de depositados os valores por meio de requisitório de pagamento, não é possível permitir a impugnação tardia de eventuais vícios (ilegitimidade, prescrição, falta de capacidade processual etc.) ocorridos nas fases de conhecimento ou de execução, tendo em vista a evidente preclusão (Processo: 08122369320214058000, Apelação Cível, Des. Fed. Francisco Roberto Machado, 7ª Turma, Julg.: 30/05/2023). 6. A preliminar de ilegitimidade ativa dos herdeiros do servidor público deve ser afastada, para determinar o retorno dos autos ao juízo de 1º grau a fim de que seja conferida regular tramitação ao feito (Processo: 08006208720224058000, Apelação Cível, Des. Fed. Leonardo Augusto Nunes Coutinho, 7ª Turma, Julg.: 29/11/2022; Processo: 08067984320224058100, Apelação Cível, Des. Fed. Luiz Bispo da Silva Neto (convocado), 7ª Turma, Julg.: 20/06/2023). 7. Apelação provida, para afastar a preliminar de ilegitimidade ativa dos herdeiros do servidor público, determinando o retorno dos autos para o juízo de 1º grau a fim de que seja conferida regular tramitação ao feito. Os embargos de declaração foram rejeitados, em acórdão com a seguinte ementa (fls. 201-202): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS EMENTA PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. VIA RECURSAL INADEQUADA. IMPROVIMENTO. 1. Embargos de declaração opostos pela União contra acórdão que, por unanimidade, deu parcial provimento a apelação da parte autora, para afastar a preliminar de ilegitimidade ativa dos herdeiros do servidor público, determinando o retorno dos autos para o juízo de 1º grau a fim de que seja conferida regular tramitação ao feito. Alega a parte embargante a presença de omissão no acórdão recorrido em relação ao fato de a parte autora ter falecido antes da própria ação de conhecimento e, portanto, não teria capacidade para ser parte, para estar em juízo e nem poderia ser representado(a) ou substituído(a) por sindicato/associação. 2. Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 3. Examinando o acórdão atacado, observa-se não haver qualquer vício capaz de ensejar a necessidade de intervenção jurisdicional integrativa, porque a matéria controvertida nos autos, ao contrário do que se alega, foi devidamente examinada, com fundamentação clara, adequada e suficiente, nos limites necessários ao deslinde do feito. 4. Foi expressamente enfrentada e decidida no ITEM 3 da ementa do julgado que "considerando a natureza da ação coletiva, ainda que tenha ocorrido o óbito do instituidor ou de eventual pensionista antes da ação de conhecimento, mas a execução tenha como objeto perseguir valores devidos enquanto o servidor ou sua pensionista ainda estavam vivos, entende-se que subsiste a legitimidade extraordinária do Sindicato, bem como dos herdeiros do servidor para propor a execução da sentença coletiva" Processo: 08127427620224050000, Agravo de Instrumento, Des. Fed. Leonardo Augusto Nunes Coutinho, 7ª Turma, Julg.: 04/04/2023". 5. Frisou-se no ITEM 4 da ementa que " .. consoante entendimento do STJ, o fato de o óbito do servidor ter ocorrido antes do ajuizamento da ação coletiva, não tem o condão de retirar do pensionista ou herdeiro o direito ao recebimento de valores que aquele deveria ter percebido em vida, visto que integra o quinhão hereditário a que fazem jus em virtude do direito de sucessão. O título judicial seria perfeitamente passível de execução pela parte agravada, bastando, para tanto, que sua condição de herdeiro venha comprovada nos autos, não havendo que se falar em ilegitimidade ativa ad causam, nem, tampouco, em ausência de pressuposto processual de existência e desenvolvimento válido do processo (Ag Int nos EDcl no REsp 1.915.214/RS, STJ - SEGUNDA TURMA, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, j. 26/04/2022, DJe 01/08/2022)". 6. O que a embargante aponta como vícios, em verdade, representa discordância com a interpretação dada pelo órgão colegiado, sendo evidente o propósito único de rediscutir matéria já julgada. Se existe algum , compete à parte utilizar-se da via recursal própria, vez que tal inconformismo se erro no julgamento demonstra incompatível nas vias estreitas dos embargos de declaração. 7. Embargos de declaração improvidos. Em seu recurso especial, sustentou a violação ao art. 6º, art. 682, II, e art. 692 do CC; art. 313, I, § 1º, §2º, II, e art. 485, IV, do CPC. O autor faleceu antes da propositura da ação coletiva. Sustentou que a morte extingue o mandato e impede o benefício com a coisa julgada. LELIA MARIA DI PANIGAI OLIVEIRA ofereceu resposta (fls. 234-240). Arguiu a inadmissibilidade do recurso, pela necessidade de revolver fatos e provas, na forma da Súmula 7 do STJ. Alegou que o sindicato de servidores públicos tem legitimidade para representar o servidor, ainda que falecido antes do ajuizamento da ação, em decorrência de verbas decorrentes de sua relação de prestação de serviços à administração pública. Em consequência, os sucessores se beneficiam da coisa julgada. Pediu o desprovimento do recurso especial. O recurso especial foi admitido e selecionado como representativo da controvérsia (fls. 254). A Procuradoria-Geral da República ofereceu parecer (fls. 271-274). Opinou favoravelmente à afetação do processo ao rito dos recursos especiais repetitivos. Foi determinada a distribuição dos REsp ns. 2.144.140, 2.147.137 e 2.146.887 para avaliação de eventual afetação ao rito dos repetitivos (fls. 1580-1585). É o relatório. EMENTA Ementa. Administrativo e processo civil. Recurso especial. Indicação como representativo de controvérsia. Ação coletiva. Direito individual homogêneo de servidores públicos. Titular do direito falecido antes da propositura. Afetação ao rito dos repetitivos. I. Caso em exame 1. Recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia relativa aos efeitos da coisa julgada em ação coletiva em relação aos sucessores do servidor falecido antes da propositura da ação. II. Questão em discussão 2. Saber se os sucessores de servidor falecido antes da propositura da ação podem executar a sentença de ação coletiva que condena ao pagamento de diferenças. III. Razões de decidir 3. Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal. IV. Dispositivo e tese 4. Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ. 5. Delimitação da controvérsia afetada: Saber se os sucessores do servidor falecido antes da propositura da ação coletiva podem executar a sentença condenatória. 6. Suspensão de todos os processos pendentes em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ. ______ Dispositivos relevantes citados: art. 6º, art. 682, II, e art. 692 do CC; art. 313, I, § 1º, §2º, II, e art. 485, IV, do CPC; art. 1º, art. 16 e art. 21 da Lei n. 7.347/1985, combinados com art. 91, art. 97 e art. 103, III, do Código de Defesa do Consumidor. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.138.853/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024; AgInt no R Esp n. 1.995.666/AL, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 16/10/2023; AgInt no REsp n. 2.104.535/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 17/6/2024. .