STJ REsp 2032519
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. DOSIMETRIA DA PENA. AFASTAMENTO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. MANUTENÇÃO DA PENA-BASE ORIGINALMENTE FIXADA. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. INCORRÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. PREJUÍZO DEMONSTRADO. RECURSO PROVIDO. 1. A controvérsia neste recurso especial centra-se em determinar se é obrigatório reduzir proporcionalmente a pena-base quando o Tribunal de origem, ao julgar recurso exclusivo da defesa, afasta circunstância judicial negativa fixada na sentença condenatória e se a falta dessa redução proporcional pode configurar violação ao artigo 617 do Código de Processo Penal, que estabelece o princípio da ne reformatio in pejus. 2. "A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça já teve oportunidade de se debruçar sobre o tema, quando do julgamento do EREsp n.1.826.799/RS, sufragando o entendimento de ser imperiosa a redução proporcional da pena-base quando o Tribunal de origem, em recurso exclusivo da defesa, afastar uma circunstância judicial negativa do art. 59 do CP reconhecida no édito condenatório". (REsp n. 2.058.970/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 28/8/2024, DJe de 12/9/2024). 3. Em relação ao recorrente Wagner Rogério Silva da Silva, este foi condenado à pena de 7 anos de reclusão, no regime fechado, e ao pagamento de 15 dias-multa, pelo crime do art. 157, § 2º, I, do Código Penal. No julgamento da apelação defensiva, o Tribunal de origem afastou a valoração negativa da conduta social, personalidade e motivos, sem promover a redução proporcional da pena na primeira fase da dosimetria. Assim, há necessidade de reforma da dosimetria penal para ajustar a pena e evitar a ocorrência de reformatio in pejus. 4. Quanto ao recorrente Jeremias Pereira da Silva, observa-se a falta interesse de agir, considerando que o aumento da pena-base em razão de circunstâncias judiciais negativas foi compensado com a atenuante de menoridade e confissão, reduzindo a pena ao mínimo legal na segunda fase da individualização da pena. 5. Recurso conhecido e provido para fixar a pena de Wagner Rogério Silva da Silva em 6 anos e 4 meses de reclusão e 15 dias-multa, mantendo-se o regime inicial fechado RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão assim ementado (e-STJ fl. 509): EMBARGOS INFRINGENTES. APELAÇÃO. DOSIMETRIA. REEXAME E REVALORAÇÃO DAS VETORIAIS DO ART. 59 DO CP. POSSIBILIDADE. REFORMATIO IN PEJUS. Consoante, entendimento do eg. STJ, não caracteriza reformatio in pejus o reexame e a revaloração, pela Corte Recursal, das circunstâncias do art. 59 do Código Penal, mesmo em sede de apelação exclusiva da defesa, inclusive alterando o peso relativo a cada uma delas, desde que o apenamento final resultante dessa ponderação não ultrapasse aquele fixado na sentença recorrida, dado o efeito devolutivo amplo da apelação. Precedentes. EMBARGOS INFRINGENTES DESACOLHIDOS. DETERMINADA DE OFÍCIO A RETIFICAÇÃO DA TIRA DE JULGAMENTO DA APELAÇÃO Nº 700884608694. POR MAIORIA. A parte recorrente requer o conhecimento e o provimento de seu recurso, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (e-STJ fl. 536-545). A insurgência foi admitida na origem e encaminhada a esta Corte. O Ministério Público Federal emitiu parecer no seguinte sentido (e-STJ fl. 587-591): No caso, em desfavor de Wagner Rogério Silva da Silva, foram reconhecidas seis circunstâncias judiciais negativas na sentença e o Tribunal de Justiça entendeu serem devidas apenas três. Entretanto, manteve a pena fixada na sentença, pois entendeu que "( ) o afastamento do mínimo legal em um ano esta" justificado diante da operacionais negativas, inclusive e" inferior ao aumento comumente imposto de 1/6 para cada uma delas (..)" (e-STJ, fl. 521). Observa-se que houve reformatio in pejus, portanto a pena-base imposta a Wagner Rogério Silva da Silva deve ser reduzida de forma proporcional à quantidade de circunstâncias judiciais afastadas. (..) Diante do exposto, opino pelo provimento do recurso especial para reduzir a pena de Wagner Rogério Silva da Silva na primeira fase da dosimetria, em 6 meses, devido ao afastamento de três circunstâncias judiciais pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. DOSIMETRIA DA PENA. AFASTAMENTO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. MANUTENÇÃO DA PENA-BASE ORIGINALMENTE FIXADA. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. INCORRÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. PREJUÍZO DEMONSTRADO. RECURSO PROVIDO. 1. A controvérsia neste recurso especial centra-se em determinar se é obrigatório reduzir proporcionalmente a pena-base quando o Tribunal de origem, ao julgar recurso exclusivo da defesa, afasta circunstância judicial negativa fixada na sentença condenatória e se a falta dessa redução proporcional pode configurar violação ao artigo 617 do Código de Processo Penal, que estabelece o princípio da ne reformatio in pejus. 2. "A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça já teve oportunidade de se debruçar sobre o tema, quando do julgamento do EREsp n.1.826.799/RS, sufragando o entendimento de ser imperiosa a redução proporcional da pena-base quando o Tribunal de origem, em recurso exclusivo da defesa, afastar uma circunstância judicial negativa do art. 59 do CP reconhecida no édito condenatório". (REsp n. 2.058.970/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 28/8/2024, DJe de 12/9/2024). 3. Em relação ao recorrente Wagner Rogério Silva da Silva, este foi condenado à pena de 7 anos de reclusão, no regime fechado, e ao pagamento de 15 dias-multa, pelo crime do art. 157, § 2º, I, do Código Penal. No julgamento da apelação defensiva, o Tribunal de origem afastou a valoração negativa da conduta social, personalidade e motivos, sem promover a redução proporcional da pena na primeira fase da dosimetria. Assim, há necessidade de reforma da dosimetria penal para ajustar a pena e evitar a ocorrência de reformatio in pejus. 4. Quanto ao recorrente Jeremias Pereira da Silva, observa-se a falta interesse de agir, considerando que o aumento da pena-base em razão de circunstâncias judiciais negativas foi compensado com a atenuante de menoridade e confissão, reduzindo a pena ao mínimo legal na segunda fase da individualização da pena. 5. Recurso conhecido e provido para fixar a pena de Wagner Rogério Silva da Silva em 6 anos e 4 meses de reclusão e 15 dias-multa, mantendo-se o regime inicial fechado