STJ REsp 2116286
CIVILPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ALEGA NEGAÇÃO DE VIGÊNCIA AOS ARTS. 805 e 836 DO CPC. PENHORA DE BEM IMÓVEL DE SÓCIO. QUESTIONA NECESSIDADE E VALORES. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não é possível, em sede de recurso especial, acolher a pretensão do recorrente a fim de rever a suficiência das provas para o redirecionamento da execução e penhora dos bens do sócio coexecutado, pois demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado nos termos da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por USINA VITÓRIA LTDA, JOSE BARTOLOMEU DE ALMEIDA MELO e FRANCISCO AUGUSTO DA SILVA MELO, contra decisão monocrática, que negou provimento ao recurso especial. Confira-se trechos da decisão agravada (fls. 378-380): .. Ao afirmarem afronta aos arts. 805 e 836 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), os recorrentes pretendem levantar a penhora de bem do sócio José Bartolomeu de Almeida Melo, com o argumento que teria valor irrisório frente ao montante da execução fiscal, e que os bens da devedora principal, Usina Vitória Ltda, seriam suficientes para a quitação da dívida fiscal. No entanto, verifica-se que o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, concluiu que os bens da devedora principal não seriam suficientes em razão dos débitos fiscais consolidados da pessoa jurídica Usina Vitória Ltda. e, que para a presente execução fiscal, o bem penhorado após redirecionamento para o sócio não seria de valor irrisório, consoante se verifica do seguinte trecho do aresto: .. Nesse contexto, verifica-se não possuir esta senda eleita espaço para a análise das matérias suscitadas pelos recorrentes, cuja missão pacificadora restara exaurida pelas instâncias anteriores. É assente que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático probatório a fim de analisar a suficiência e valores dos bens penhorados. De fato, para se chegar a conclusão diversa da que chegou o Tribunal de origem, seria inevitável o revolvimento do arcabouço carreado aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial. Com efeito, não se mostra plausível nova análise do contexto probatório por parte desta Corte Superior, a qual não pode ser considerada uma terceira instância recursal. Desse modo, não é possível, em sede de recurso especial, acolher a pretensão do recorrente a fim de rever a suficiência das provas para a condenação, pois demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado nos termos da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". Em seu agravo interno, às fls. 387-395, a parte recorrente alega que o presente caso não necessita de reexame de fatos ao argumentar que "o exame a ser feito por esta Corte, neste apelo nobre, quanto à ofensa aos arts. 805 e 836, ambos do CPC, decorre da desnecessidade de penhora dos bens do sócio agravante, uma vez que a Usina agravante/executada principal possui bens que são suficientes e capazes de satisfazer a execução ajuizada pela agravada, além do fato de que o bem penhorado do sócio agravante também pertencer a sua esposa. O fato é que a forma menos onerosa de prosseguimento da execução é por meio da penhora de bens da devedora principal" (fl. 391). Assevera "que a liberação da constrição dos bens do sócio agravante não trará qualquer prejuízo para a agravada, pois os bens da Usina ainda continuarão garantindo o juízo" (fl. 391). Argumenta que seria "evidente que a penhora do apartamento não servirá para a satisfação do crédito apontado pela agravada como sendo devido, uma vez que, ainda que o bem penhorado seja levado à hasta pública, é certo que a metade do valor da avaliação pertence à esposa do agravante, confirmando a baixa liquidez do bem penhorado" (fl. 391). Defende que "inexiste a alegada necessidade de reexame de provas que demonstrem a desnecessidade da penhora do bem pertencente ao sócio agravante e sua esposa, devendo a execução fiscal nº 0000259-41.2011.4.05.8307 prosseguir apenas com relação aos bens da usina agravante/principal devedora" (fls. 391-392). Reitera que "não se busca o reexame do conjunto probatório, ou nova discussão sobre as provas trazidas aos autos, uma vez que resta claro no presente caso que a discussão é apenas jurídica e não fática. E sobre essa questão, destaca-se que tais fatos foram mencionados nos acórdãos anteriores, não sendo necessário que os Doutos Ministros se debrucem sobre o acervo probatório dos autos" (fl. 394). Pede a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça para provimento do agravo interno "para que, afastando a aplicação da Súmula 7, vislumbrem a desarrazoabilidade da medida buscada pela agravada, uma vez que o bem penhorado foi avaliado em valor que se apresenta como irrisório em comparação ao valor atribuído à execução, o que afasta a eficácia da tutela jurisdicional buscada e a finalidade precípua do processo executivo, devendo, pois, a penhora recair sobre os bens indicados da Usina Executada" (fl. 395). A parte agravada não apresentou contrarrazões (fl. 402). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ALEGA NEGAÇÃO DE VIGÊNCIA AOS ARTS. 805 e 836 DO CPC. PENHORA DE BEM IMÓVEL DE SÓCIO. QUESTIONA NECESSIDADE E VALORES. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não é possível, em sede de recurso especial, acolher a pretensão do recorrente a fim de rever a suficiência das provas para o redirecionamento da execução e penhora dos bens do sócio coexecutado, pois demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado nos termos da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Agravo interno não provido.