Decisão · STJ

STJ PUIL 4338

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2024-08-22publicado em 2025-02-17
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 18, § 3º, DA LEI N. 12.153/2009. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA ACERCA DE LEI FEDERAL. QUESTÃO FUNDADA EM LEI ESTADUAL. INADEQUAÇÃO DA VIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O pedido de uniformização de interpretação de lei federal no âmbito dos Juizados Especiais da Fazen da Pública dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios visa dirimir a divergência na interpretação da lei federal quando a questão controvertida for de direito material ou quando a decisão proferida contrariar súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2. É de todo incabível o incidente de uniformização de interpretação da lei federal, nos termos do artigo 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, nos casos em que o deslinde do dissídio perpassa pelo exame de direito local. 3. A interpretação do art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153, de 22 de dezembro de 2009, não deve permitir que o Superior Tribunal de Justiça atue como uma terceira instância inexistente para questões baseadas em leis locais, usurpando a competência dos Tribunais de Justiça e se desviando de sua função constitucional de uniformizar a interpretação da legislação federal. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por FOUAD IZAC CHAMMAS DIB RODRIGUES contra decisão que não conheceu do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal, assim ementada: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 18, § 3º, DA LEI N. 12.153/2009. ALEGADA DIVERGÊNCIA NA INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 165 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. MATÉRIA QUE NÃO FOI OBJETO DE EXAME NOS ACÓRDÃOS EM COTEJO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO CONHECIDO. Alega o agravante que "ao decidirem sobre o termo inicial de repetição tributária, todos os vv. acórdãos cotejados (paragonado e paradigmas) estão tratando de matéria totalmente disciplinada pelo art. 165, CTN, sendo prescindível sua expressa menção até por força da simplicidade que rege o sistema dos juizados - o que, todavia, não pode ser óbice ao conhecimento do PUIL, vez que bem explicitada a similitude fática e divergência jurídica no cotejo." Sustenta, outrossim, que "independentemente da análise do que diz a norma local sobre previdência dos servidores, contribuições sociais, etc., é certo que é válido e deve ser aplicado o art. 165, do CTN, o qual claramente diz que não depende de pedido administrativo a ação de repetição de indébito." Pretende, assim, "a fixação da tese de que o termo inicial da repetição de indébito tributário de contribuição previdenciária sobre vantagens não-incorporáveis aos proventos de servidores públicos é a data da promulgação da EC n. 103/19, que extirpou totalmente a "incorporabilidade" do sistema jurídico pátrio." Requer, ao final, que "seja apreciado o PUIL e, consequentemente, seja reconhecido como marco inicial da pretensão ressarcitória a data da publicação da EC n. 103/19, de novembro/19." Os agravados deixaram transcorrer in albis o prazo para manifestação (fl. 828/829). EMENTA AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 18, § 3º, DA LEI N. 12.153/2009. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA ACERCA DE LEI FEDERAL. QUESTÃO FUNDADA EM LEI ESTADUAL. INADEQUAÇÃO DA VIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O pedido de uniformização de interpretação de lei federal no âmbito dos Juizados Especiais da Fazen da Pública dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios visa dirimir a divergência na interpretação da lei federal quando a questão controvertida for de direito material ou quando a decisão proferida contrariar súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2. É de todo incabível o incidente de uniformização de interpretação da lei federal, nos termos do artigo 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, nos casos em que o deslinde do dissídio perpassa pelo exame de direito local. 3. A interpretação do art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153, de 22 de dezembro de 2009, não deve permitir que o Superior Tribunal de Justiça atue como uma terceira instância inexistente para questões baseadas em leis locais, usurpando a competência dos Tribunais de Justiça e se desviando de sua função constitucional de uniformizar a interpretação da legislação federal. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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