Decisão · STJ

STJ REsp 2125846

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-02-27publicado em 2025-02-17
TRIBUTÁRIO
SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. ALEGAÇÃO DE OFENSA À SÚMULA 375/STJ. INVIABILIDADE. REVISÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. REQUISITOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. NECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF. Precedentes. 2. Quanto à alegada infringência à Súmula 375/STJ, é vedado ao STJ analisar violação de súmula porque o termo não se enquadra no conceito de lei federal. Precedentes. 3. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem no sentido da ausência simultânea dos requisitos necessários para revisão do ato administrativo que determinou a devolução de valores indevidos, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático- probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Ana Cristina Leite Pereira desafiando a decisão de fls. 558/560, que não conheceu do recurso especial, em razão dos seguintes fundamentos: (I) é deficiente a fundamentação do apelo nobre em que a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro, pelo que incide o óbice da Súmula 284 do STF; (II) no que se refere à alegada infringência à Súmula 375 do STJ, esta Corte firmou entendimento de que enunciado ou súmula de tribunal não equivale a dispositivo de lei federal, restando desatendido o requisito do art. 105, III, a, da CF; e (III) incidência da Súmula 7/STJ. Inconformada, a parte agravante sustenta que: "como se depreende dos embargos opostos na origem (ev. 58 daquele processo0), o e.TRF2, mesmo expressamente provocado, deixou de se enfrentar os dispositivos tidos por violados, quais sejam: art. 489 §1º, VI, arts. 926 e 927 §4º, art. 1.022, II e § único, II, todos do CPC, art. 24 do DECRETO-LEI nº 4.657 e art. 61 da Lei 10.486/02, e teses firmadas nos temas 1.009 e 531 do STJ. .. Por ocasião da preliminar do recurso especial, fora expressamente destacado não incide, na espécie, o enunciado da Súmula 7 desse STJ, haja vista que as questões em debate nos autos são unicamente de direito, relativamente ao definido por esse Sodalício nos temas 1.009 e 531, referente à impossibilidade da REPOSIÇÃO AO ERÁRIO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ NOS CASOS DE ERRO NA INTERPRETAÇÃO LEGAL (ou mesmo erro operacional)" (fls. 568/569). Transcorrido in albis o prazo para impugnação (fl. 579). É o relatório. EMENTA SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. ALEGAÇÃO DE OFENSA À SÚMULA 375/STJ. INVIABILIDADE. REVISÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. REQUISITOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. NECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF. Precedentes. 2. Quanto à alegada infringência à Súmula 375/STJ, é vedado ao STJ analisar violação de súmula porque o termo não se enquadra no conceito de lei federal. Precedentes. 3. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem no sentido da ausência simultânea dos requisitos necessários para revisão do ato administrativo que determinou a devolução de valores indevidos, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático- probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido.
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