STJ HC 787533
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INVASÃO DE DOMICÍLIO. NULIDADE DAS PROVAS. CASSAÇÃO DOS JULGADOS DAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. RETORNO DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA QUE PROFIRA NOVO JULGAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior tem se posicionado, mais atualmente e de forma reiterada, pela impossibilidade de configuração da justa causa ao ingresso forçado em domicílio, com base na mera intuição policial, quando alguém, em via pública, empreende simples fuga, sendo assim considerado em atitude suspeita (AgRg no HC n. 759.596/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 14/3/2023). 2. No caso em exame, verifica-se violação do art. 157 do Código de Processo Penal, observado que o ingresso forçado na casa onde foram apreendidas as drogas não se sustenta em fundadas razões extraídas da leitura dos documentos dos autos. Isso, porque a diligência apoiou-se em meras denúncias anônimas e no fato de que o recorrente fugiu ao se deparar com a guarnição policial, circunstâncias que não justificam, por si sós, a dispensa de investigações prévias ou do mandado judicial. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra a decisão monocrática de e-STJ fls. 117/129, por meio da qual concedi parcialmente a ordem de habeas corpus. Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 12 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 1.164 dias-multa pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fls. 23/33), ante a apreensão de 295g (duzentos e noventa e cinco gramas) de maconha, 36,420g (trinta e seis gramas e quatrocentos e vinte miligramas) de "crack" e 20,890g (vinte gramas e oitocentos e noventa miligramas) de cocaína - e-STJ fl. 47. Interposta apelação, o Tribunal local deu parcial provimento ao recurso defensivo, a fim de reduzir a sanção imposta ao réu para 8 anos e 9 meses de reclusão, mantidos os demais termos da r. sentença (e-STJ fls. 43/57). Neste writ, a Defensoria Pública alegou, primeiramente, serem ilícitas as provas acostadas aos autos, já que houve violação do domicílio do paciente, pois, no caso, não havia mandando judicial de busca e apreensão nem autorização do morador para a entrada dos policiais. Asseverou que "no APFD os policiais confirmaram que ao realizarem diligências para averiguar a denúncia recebida, aproximaram-se da residência do acusado, avistando o acusado e outro indivíduo na varanda da residência, os quais ao perceberem a aproximação do efetivam, entraram rapidamente na residência, onde posteriormente foi localizada a droga" (e-STJ fl. 5). Subsidiariamente, sustentou que a quantidade de droga apreendida não justifica a exasperação da pena-base, razão pela qual deve ser afastado o vetor circunstâncias do crime. Dessa forma, requereu, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para (e-STJ fl. 16): I) Absolver o paciente, nos termos do art. 386, II, do CPP, considerando a nulidade da diligência que culminou com a apreensão dos entorpecentes, o que afasta a materialidade do delito; Subsidiariamente, caso mantida a condenação: II) Quanto à pena-base, afastar o reconhecimento do vetor da culpabilidade, mantendo a pena-base o mais próximo possível do mínimo legal. A liminar foi indeferida (e-STJ fls. 82/83). As informações foram prestadas (e-STJ fls. 92/109). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ (e-STJ fls. 110/115). A ordem foi parcialmente concedida para reconhecida a ilegalidade na invasão de domicílio e das eventuais provas daí decorrentes, cassar os julgamentos prolatados pelas instâncias de origem e determinar o retorno dos autos à primeira instância para que profira novo julgamento, como entender de direito (e-STJ fls. 117/129). Nesta oportunidade, o Ministério Público Federal afirma que "o conjunto de circunstâncias que antecedeu a ação policial ofereceu lastro suficiente para justificar a abordagem do paciente e subsequente ingresso dos policiais na residência, eis que, de acordo com as instâncias ordinárias, houve justa causa para o ingresso dos policiais militares no domicílio particular. Consta que se dirigiram ao local da residência para averiguar denúncias da prática de tráfico de drogas, quando o paciente empreendeu fuga, acompanhado do corréu, e que, quando alcançado e interrogado, ele teria admitido que guardava drogas e as entregou de forma voluntária." (e-STJ fl. 141). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INVASÃO DE DOMICÍLIO. NULIDADE DAS PROVAS. CASSAÇÃO DOS JULGADOS DAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. RETORNO DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA QUE PROFIRA NOVO JULGAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior tem se posicionado, mais atualmente e de forma reiterada, pela impossibilidade de configuração da justa causa ao ingresso forçado em domicílio, com base na mera intuição policial, quando alguém, em via pública, empreende simples fuga, sendo assim considerado em atitude suspeita (AgRg no HC n. 759.596/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 14/3/2023). 2. No caso em exame, verifica-se violação do art. 157 do Código de Processo Penal, observado que o ingresso forçado na casa onde foram apreendidas as drogas não se sustenta em fundadas razões extraídas da leitura dos documentos dos autos. Isso, porque a diligência apoiou-se em meras denúncias anônimas e no fato de que o recorrente fugiu ao se deparar com a guarnição policial, circunstâncias que não justificam, por si sós, a dispensa de investigações prévias ou do mandado judicial. 3. Agravo regimental desprovido.