Decisão · STJ

STJ REsp 2081189

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2023-06-22publicado em 2025-02-17
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. REEXAME DE DECISÃO CONCEDIDA COM FUNDAMENTO NO ART. 300 DO CPC/15. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 735/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF, firmou entendimento de que, em regra, "não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, por não representar pronunciamento definitivo, mas provisório, a respeito do direito afirmado na demanda, sujeito a modificação a qualquer tempo" (AgInt no AREsp 2.090.283/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023). 2. No caso dos autos, porém, verifica-se que a parte nem sequer apontou violação do art. 300 do CPC/2015, razão pela qual é inafastável a incidência do enunciado sumular 735 do STF. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão mediante a qual neguei provimento ao recurso especial. Em suas razões, a parte agravante afirma que não há de se aplicar, por analogia, a Súmula 735 do STF, não havendo óbices ao conhecimento do presente Recurso Especial, pois não se nega o fato de que, na origem, a discussão versa sobre a decisão que confirmou a antecipação da tutela à parte ora agravada em sede de julgamento de Agravo de Instrumento. Ocorre, entretanto, que é pacífico neste Superior Tribunal de Justiça que, em se tratando de decisão que concede a tutela de urgência, é cabível recurso especial caso o acórdão não observe os requisitos legais necessários para a sua concessão. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. REEXAME DE DECISÃO CONCEDIDA COM FUNDAMENTO NO ART. 300 DO CPC/15. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 735/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF, firmou entendimento de que, em regra, "não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, por não representar pronunciamento definitivo, mas provisório, a respeito do direito afirmado na demanda, sujeito a modificação a qualquer tempo" (AgInt no AREsp 2.090.283/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023). 2. No caso dos autos, porém, verifica-se que a parte nem sequer apontou violação do art. 300 do CPC/2015, razão pela qual é inafastável a incidência do enunciado sumular 735 do STF. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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