STJ AREsp 2706069
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL PEN AL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E RESPECTIVA ASSOCIAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. SÚMULA N. 284 DO STF. 1. Esbarra no óbice da Súmula n. 7 desta Corte o pleito absolutório manifestado no recurso especial. 2. Incide a Súmula n. 284/STF quando as razões recursais estão dissociadas do dispositivo legal tido por violado. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por ADEMIR MARQUES DA SILVA e LARA GIDIEL contra decisão de minha lavra que não conheceu do recurso especial. Depreende-se dos autos que os agravantes foram condenados, como incursos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006. Ademir recebeu uma pena de 8 anos e 6 meses de reclusão no regime semiaberto. Para Lara foi aplicada a mesma pena, a ser cumprida no regime fechado. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso de apelação da defesa em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 1.468/1.469): APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. PRELIMINARES. NULIDADE DA APREENSÃO DO APARELHO CELULAR E DO PROCEDIMENTO DE EXTRAÇÃO DE DADOS. O aparelho celular objeto de extração de dados foi apreendido no contexto do inquérito nº. 5004335-02.2022.8.21.0048, sendo a legalidade da operação policial reconhecida nos autos, de modo que tal discussão não é pertinente à presente ação penal. A extração dos dados do aparelho foi devidamente autorizada pelo juízo singular, estando descritos nos autos todos os procedimentos realizados no celular, bem como o teor das informações coletadas, as quais foram disponibilizadas aos entes processuais para o devido exame. O procedimento de colheita de dados foi executado por policiais civis capacitados, os quais possuem fé pública para realização de suas funções, inexistindo qualquer suspeita de que tenham interesse em adulterar ou ocultar as informações colhidas no aparelho celular apreendido, muito menos que tenham elaborado o levantamento sem a adoção de normas técnicas mínimas ou que lhes tenha faltado habilidade peculiar para a tarefa. Não há qualquer comprovação de que seu aparelho celular tenha sido irregularmente acessado pelos agentes de segurança pública em momento anterior á decisão que autorizou a quebra de seu sigilo de dados. Preliminares rejeitadas. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. A prova dos autos é robusta em apontar o envolvimento de todos os denunciados nos crimes descritos na denúncia. Relatório de extração de dados de aparelho celular que revelou a dinâmica do grupo criminoso voltado à prática do tráfico de drogas, sendo esclarecidas as funções desempenhadas por cada acusado, assim como a estabilidade do vínculo que os unia. Condenações mantidas. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. A jurisprudência do STJ aponta de forma clara pela impossibilidade de concessão da minorante do tráfico privilegiado ao acusado condenado pelo delito de associação ao tráfico. DOSIMETRIA DA PENA. Aplicação dos parâmetros jurisprudenciais do STJ. a. Réu RICARDO: Pena fixada em 11 anos, 06 meses e 25 dias de reclusão , a ser cumprida em regime inicial fechado, combinada com pena de multa de 1.627 dias-multa, à razão do mínimo legal; b. Réu JUNIOR: Pena de 13 anos, 02 meses e 20 dias de reclusão , a ser cumprida em regime inicial fechado, combinada com pena de multa de 1.938 dias-multa, à razão do mínimo legal; c. Réus ADEMIR, AXEL e EDUARDO: Pena de 08 anos e 06 meses de reclusão , a ser cumprida em regime inicial semiaberto, combinada com pena de multa de 1.314 dias-multa, à razão do mínimo legal; d. Réus LARA e JACKSON: Pena de 08 anos e 06 meses de reclusão , a ser cumprida em regime inicial fechado, combinada com pena de multa de 1.314 dias-multa, à razão do mínimo legal. Mantida a segregação provisória do réu JUNIOR. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. Os acusados não comprovaram condição de hipossuficiência para justificar a concessão da Assistência Judiciária Gratuita, sendo todos os denunciados assistidos por defensores privados. Contudo, caso desejem, um novo pedido pode ser formulado na origem mediante juntada da documentação pertinente. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. Os embargos de declaração que se seguiram foram rejeitados. No recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, alegou a defesa a violação ao art. 386, VII, do Código de Processo Penal, aduzindo não haver provas suficientes acerca da prática do crime de tráfico de entorpecentes bem como da respectiva associação. Apontou a violação ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, pois os agravantes preencheriam todos os requisitos para a aplicação da minorante. Ao final, aduziu a violação ao art. 59 do Código Penal, destacando que "manter a ré Lara em regime fechado, sem a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, mostra-se desproporcional no caso em apreço, haja vista se tratar de um caso fortuito na vida da ré" (e-STJ fl. 1.608). O MPF manifestou-se pelo não conhecimento do recurso. Neste agravo regimental, alega a defesa que, ao contrário do que foi decidido, as Súmulas n. 7/STJ e 284/STF não seriam óbices ao conhecimento do recurso especial. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PEN AL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E RESPECTIVA ASSOCIAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. SÚMULA N. 284 DO STF. 1. Esbarra no óbice da Súmula n. 7 desta Corte o pleito absolutório manifestado no recurso especial. 2. Incide a Súmula n. 284/STF quando as razões recursais estão dissociadas do dispositivo legal tido por violado. 3. Agravo regimental desprovido.