Decisão · STJ

STJ HC 954033

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2024-10-16publicado em 2025-02-17
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. INDEFERIMENTO COM BASE NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No caso, ao afastar a causa de diminuição de pena prevista no parágrafo 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006, o Tribunal a quo o fez com base em circunstâncias concretas indicativas de habitualidade do agente no comércio ilícito de entorpecentes. 2. Nesse contexto, não é possível desconstituir a conclusão da jurisdição ordinária quanto ao envolvimento do réu com atividades criminosas e, por conseguinte, reconhecer a causa de redução de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, notadamente por ser vedado, na presente via, revolver o contexto fático-probatório dos autos. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, apresentado por SERGIO LUIS LOPES DUTRA contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente o habeas corpus (fls. 58/61). Consta nos autos que o agravante foi condenado às penas de 05 (cinco) anos de reclusão e multa, no regime semiaberto, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Nas razões do writ, alegou-se a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto estariam presentes os requisitos para a incidência da minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, em sua fração máxima, uma vez que a benesse foi afastada, exclusivamente, sob o fundamento da habitualidade delitiva, que teria sido comprovada por uma suposta confissão extrajudicial, narrada pelos policiais que efetuaram a prisão em flagrante. Asseverou-se, ainda, que caso fosse reconhecido o tráfico privilegiado, deveria ser substituída a reprimenda por penas restritivas de direito. Às fls. 58/61, o habeas corpus foi indeferido liminarmente. Nas razões do agravo regimental, a Defesa alega que a fundamentação utilizada para o afastamento da causa de diminuição do art. 33, § 4º da Lei n. 11.343/2006 se utilizou da narrativa dada pelos agentes em sede de DP, onde afirmam uma suposta confissão EXTRAJUDICIAL, em total ausência dos parâmetros estabelecidos por esta Corte (fl. 67). Assevera, ainda, que o agravante foi absolvido da conduta tipificada no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, bem como seria primário e sem nenhum antecedente. Postula, ao final, a reconsideração da decisão agravada. Apresentadas contrarrazões às fls. 104/106. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. INDEFERIMENTO COM BASE NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No caso, ao afastar a causa de diminuição de pena prevista no parágrafo 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006, o Tribunal a quo o fez com base em circunstâncias concretas indicativas de habitualidade do agente no comércio ilícito de entorpecentes. 2. Nesse contexto, não é possível desconstituir a conclusão da jurisdição ordinária quanto ao envolvimento do réu com atividades criminosas e, por conseguinte, reconhecer a causa de redução de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, notadamente por ser vedado, na presente via, revolver o contexto fático-probatório dos autos. 3. Agravo regimental não provido.
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