STJ AREsp 2417289
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Violação de domicílio. INOCORRência. Tráfico de drogas. Regime prisional mais gravoso. fundamentação concreta. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por tráfico de drogas e o regime inicial fechado. 2. Alegação de nulidade da prova por violação de domicílio, com fundamento no art. 157 do CPP, afastada pelo Tribunal de origem, que considerou a existência de fundadas razões para o ingresso no local sem mandado judicial. 3. Fixação do regime inicial fechado justificada pela quantidade expressiva de drogas apreendidas, conforme art. 33, § 3º, do CP. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação de domicílio sem fundadas razões que justificassem a entrada dos policiais e se a fixação do regime prisional mais gravoso foi devidamente fundamentada. III. Razões de decidir 5. A entrada no domicílio foi justificada por investigação prévia acerca da suposta prática de tráfico de drogas em um endereço específico e fuga dos suspeitos após perceberem a presença policial, caracterizando fundadas razões aptas a autorizarem a entrada dos policiais sem mandado judicial no endereço onde foram localizadas as drogas. 6. A quantidade significativa de drogas apreendidas (mais de 500kg) justifica a fixação do regime inicial mais gravoso , mesmo com a pena-base no mínimo legal. 7. A jurisprudência do STJ e do STF permite a fixação de regime mais severo com base em circunstâncias concretas, como a quantidade de drogas. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A entrada em domicílio sem mandado é válida quando há fundadas razões de flagrante delito. 2. A quantidade expressiva de drogas apreendidas justifica a fixação de regime prisional mais gravoso." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 157; CP, art. 33, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 891.682/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024; STJ, AgRg no HC n. 791.587/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 23/3/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ELITON FERNANDO FELICIANO DE LIMA contra decisão de minha relatoria, na qual conheci do agravo para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento (fls. 1743/1751). Em suas razões recursais (fls. 1767/1776), o agravante reitera as alegações de ilicitude das provas que teriam sido obtidas mediante violação de domicílio, além de ausência de fundamentação concreta para fixar o regime prisional mais gravoso. Afirma que a justificativa para a invasão de domicílio não se enquadra na exceção admitida pela jurisprudência deste STJ, que requer fundadas razões amparadas em investigação prévia, pois os policiais se dirigiram ao local após terem recebido denúncias anônimas e não como consequência de uma investigação estruturada e anterior. Alega, ainda, que, ao não aplicarem um aumento na pena-base, as instâncias ordinárias deixaram implícito que a quantidade de drogas, embora significativa, não era tão expressiva a ponto de justificar a majoração da reprimenda e, consequentemente, um regime mais severo. Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo regimental pelo colegiado para conhecer e dar provimento ao recurso especial. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Violação de domicílio. INOCORRência. Tráfico de drogas. Regime prisional mais gravoso. fundamentação concreta. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por tráfico de drogas e o regime inicial fechado. 2. Alegação de nulidade da prova por violação de domicílio, com fundamento no art. 157 do CPP, afastada pelo Tribunal de origem, que considerou a existência de fundadas razões para o ingresso no local sem mandado judicial. 3. Fixação do regime inicial fechado justificada pela quantidade expressiva de drogas apreendidas, conforme art. 33, § 3º, do CP. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação de domicílio sem fundadas razões que justificassem a entrada dos policiais e se a fixação do regime prisional mais gravoso foi devidamente fundamentada. III. Razões de decidir 5. A entrada no domicílio foi justificada por investigação prévia acerca da suposta prática de tráfico de drogas em um endereço específico e fuga dos suspeitos após perceberem a presença policial, caracterizando fundadas razões aptas a autorizarem a entrada dos policiais sem mandado judicial no endereço onde foram localizadas as drogas. 6. A quantidade significativa de drogas apreendidas (mais de 500kg) justifica a fixação do regime inicial mais gravoso , mesmo com a pena-base no mínimo legal. 7. A jurisprudência do STJ e do STF permite a fixação de regime mais severo com base em circunstâncias concretas, como a quantidade de drogas. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A entrada em domicílio sem mandado é válida quando há fundadas razões de flagrante delito. 2. A quantidade expressiva de drogas apreendidas justifica a fixação de regime prisional mais gravoso." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 157; CP, art. 33, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 891.682/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024; STJ, AgRg no HC n. 791.587/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 23/3/2023.