Decisão · STJ

STJ AREsp 2611370

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-04-16publicado em 2025-02-14
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE CONTRABANDO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO ADMISSÃO DA PRÁTICA DELITIVA PELO ACUSADO. INEXISTÊNCIA DE CONFISSÃO PARCIAL OU QUALIFICADA. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. VALOR COMPATÍVEL COM O DANO AO ERÁRIO E COM AS CONDIÇÕES ECONÔMICAS DO RÉU. REDISCUSSÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS INVIÁVEL EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que não admitiu o recurso especial. O recorrente foi condenado pelo crime de descaminho e pleiteia o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e a redução da prestação pecuniária para um salário-mínimo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a confissão espontânea pode ser reconhecida quando o réu não admite a prática delitiva e se a prestação pecuniária foi fixada corretamente, considerando as condições socioeconômicas do réu e o valor dos tributos iludidos. III. Razões de decidir 3. As instâncias ordinárias concluíram que o réu não fez confissão, total, parcial ou qualificada, limitando-se a confessar estar dirigindo o veículo, o que não configura confissão parcial no crime de contrabando. No crime de contrabando, declarar que estava dirigindo o veículo, mas sem ciência da carga ilícita, não configura confissão parcial. 4. A fixação da prestação pecuniária considerou a quantidade de mercadorias apreendidas (250.000 maços de cigarros), o valor dos tributos iludidos (R$ 949.671,25) e as condições financeiras do recorrente, não havendo espaço para revisão em recurso especial devido à vedação de reexame de provas (Súmula 7/STJ). 5. A jurisprudência do STJ estabelece que a prestação pecuniária visa reparar o dano causado pela infração penal, não necessitando ser proporcional à pena privativa de liberdade. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto DONIZETE BAIRRO PAZ contra a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que não admitiu o recurso especial e-STJ fls. 376-391. No recurso especial não admitido pela Corte de origem, o recorrente, ora agravante, sustenta que ele tem direito à aplicação da confissão espontânea e que a prestação pecuniária deve ser fixada em um salário-mínimo. O recurso especial e o agravo em recurso especial foram contra-arrazoados pelo Ministério Público Federal com assento na Corte de origem (e-STJ fls. 398-403 e 467-478). O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (e-STJ fls. 489-493). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE CONTRABANDO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO ADMISSÃO DA PRÁTICA DELITIVA PELO ACUSADO. INEXISTÊNCIA DE CONFISSÃO PARCIAL OU QUALIFICADA. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. VALOR COMPATÍVEL COM O DANO AO ERÁRIO E COM AS CONDIÇÕES ECONÔMICAS DO RÉU. REDISCUSSÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS INVIÁVEL EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que não admitiu o recurso especial. O recorrente foi condenado pelo crime de descaminho e pleiteia o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e a redução da prestação pecuniária para um salário-mínimo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a confissão espontânea pode ser reconhecida quando o réu não admite a prática delitiva e se a prestação pecuniária foi fixada corretamente, considerando as condições socioeconômicas do réu e o valor dos tributos iludidos. III. Razões de decidir 3. As instâncias ordinárias concluíram que o réu não fez confissão, total, parcial ou qualificada, limitando-se a confessar estar dirigindo o veículo, o que não configura confissão parcial no crime de contrabando. No crime de contrabando, declarar que estava dirigindo o veículo, mas sem ciência da carga ilícita, não configura confissão parcial. 4. A fixação da prestação pecuniária considerou a quantidade de mercadorias apreendidas (250.000 maços de cigarros), o valor dos tributos iludidos (R$ 949.671,25) e as condições financeiras do recorrente, não havendo espaço para revisão em recurso especial devido à vedação de reexame de provas (Súmula 7/STJ). 5. A jurisprudência do STJ estabelece que a prestação pecuniária visa reparar o dano causado pela infração penal, não necessitando ser proporcional à pena privativa de liberdade. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso especial desprovido.
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