STJ HC 769948
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus substitutivo impetrado contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que reconheceu a prática de falta disciplinar de natureza grave por apenado, em razão de descumprimento de normas de saída temporária e violação de perímetro de monitoramento eletrônico, com base no art. 50, VI, da Lei de Execução Penal (LEP), resultando na perda de 1/3 dos dias remidos e interrupção do prazo para progressão de regime. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o descumprimento do perímetro de monitoramento eletrônico configura falta grave, justificando a perda de dias remidos e a interrupção do prazo para progressão de regime. 3. A defesa alega desproporcionalidade na penalidade aplicada, prescrição da infração disciplinar por não conclusão do procedimento apuratório em 30 dias, e nulidade por falta de oitiva prévia do apenado antes da regressão de regime, em ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Superior Tribunal de Justiça não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 5. A violação do perímetro de monitoramento eletrônico é considerada falta grave, conforme entendimento consolidado na jurisprudência, justificando a perda de dias remidos e a interrupção do prazo para progressão de regime. 6. As alegações de prescrição da infração disciplinar e nulidade por falta de oitiva prévia não foram enfrentadas pelo Tribunal de origem, impedindo a análise por esta Corte para não incorrer em supressão de instância. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ fl. 206): Trata-se de habeas corpus substitutivo com pleito liminar em prol do apenado RENAN AMOROSO contra aresto (e-STJ, fls. 168/171) do Tribunal de Justiça paulista que provera agravo ministerial em execução penal reconhecendo prática de falta disciplinar de natureza grave segundo artigo 50, inciso VI, da Lei nº 7.210/84 (LEP) e declarando perda de 1/3 de dias remidos e interrupção do lapso temporal unicamente para fins de posterior progressão, com esta ementa (e-STJ, fl. 169): "AGRAVO EM EXECUÇÃO. Falta média. Recurso Ministerial. Pretendido reconhecimento de natureza grave. Possibilidade. Conduta que se enquadra na LEP, art. 50, VI. Interrupção do prazo para progressão de regime. Perda de 1/3 dos dias eventualmente remidos. Provimento." Em writ substitutivo sustenta em síntese a diligente defesa sofrer o apenado ora paciente suposto constrangimento ilegal por desproporcionalidade e ausência de fundamentação devida a justificar reconhecimento de falta de natureza grave em 03/01/2022; pleiteia elisão da penalidade ou sua desclassificação para de média natureza à base de que o descumprimento do perímetro de monitoramento eletrônico não configura(ria) prática de falta grave, o que implica(ria) ser o reeducando absolvido da indisciplina acontecida; alega ademais prescrição da infração disciplinar por não concluir-se o PAD em 30 dias; nulidade por falta de sua prévia oitiva prévia antes de regressão de regime prisional enxergando ofensa a princípios da ampla defesa e contraditório (sic, e-STJ, fls. 3/34). A defesa requer, em síntese, a concessão da ordem visando a desclassificação da falta grave para a de natureza média e a reforma da decisão que determinou a abertura de procedimento administrativo. Indeferida a liminar e prestadas as informações, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento ou pela denegação do habeas corpus. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus substitutivo impetrado contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que reconheceu a prática de falta disciplinar de natureza grave por apenado, em razão de descumprimento de normas de saída temporária e violação de perímetro de monitoramento eletrônico, com base no art. 50, VI, da Lei de Execução Penal (LEP), resultando na perda de 1/3 dos dias remidos e interrupção do prazo para progressão de regime. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o descumprimento do perímetro de monitoramento eletrônico configura falta grave, justificando a perda de dias remidos e a interrupção do prazo para progressão de regime. 3. A defesa alega desproporcionalidade na penalidade aplicada, prescrição da infração disciplinar por não conclusão do procedimento apuratório em 30 dias, e nulidade por falta de oitiva prévia do apenado antes da regressão de regime, em ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Superior Tribunal de Justiça não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 5. A violação do perímetro de monitoramento eletrônico é considerada falta grave, conforme entendimento consolidado na jurisprudência, justificando a perda de dias remidos e a interrupção do prazo para progressão de regime. 6. As alegações de prescrição da infração disciplinar e nulidade por falta de oitiva prévia não foram enfrentadas pelo Tribunal de origem, impedindo a análise por esta Corte para não incorrer em supressão de instância. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.