STJ AREsp 2123373
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. TRANSPORTE DE MAIS DE 58 KG DE MACONHA. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. FRAÇÃO DE 1/6 ADEQUADAMENTE MOTIVADA. PECULIARIDADES DO CASO. "MULA". DROGA ACONDICIONADA EM VEÍCULO. PLENO CONHECIMENTO DE ESTAR A SERVIÇO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA INTERNACIONAL. COLABORAÇÃO PARA O SUCESSO DO GRUPO EM PELO MENOS DOIS ESTADOS SOBERANOS. VEÍCULO DEIXADO AOS CUIDADOS DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA PARA SER CARREGADO COM ENTORPECENTE. VÍNCULO MAIS ESTREITO ENTRE O RÉU E SEU CONTRATANTE. REVISÃO. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. 1. A orientação exposta no acórdão recorrido não diverge do entendimento desta Corte Superior, pois a aplicação da fração mínima pela Corte de origem encontra-se devidamente fundamentada diante das circunstâncias do caso concreto, qual seja, a atuação dos réus no tráfico internacional de drogas, bem como, o fato de terem conhecimento de estarem a serviço do crime organizado. Assim, não há como acolher a pretensão de aplicação do redutor de pena na fração máxima, pois o patamar de 1/6 está devidamente justificado (AgRg no AREsp n. 1.647.444/SP, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 16/4/2020). 2. A reanálise do conjunto fático-probatório é incabível em sede de instância excepcional, o que obsta o acolhimento da pretensão do agravante de modificar a fração da minorante estabelecida na origem, conforme disposto na Súmula 7 do STJ. 3. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Jose Eduardo da Cruz Filho interpõe agravo regimental contra a decisão, de minha lavra, cuja ementa transcrevo (fl. 785): PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. TRANSPORTE DE MAIS DE 58 KG DE MACONHA. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. FRAÇÃO DE 1/6 ADEQUADAMENTE MOTIVADA. PECULIARIDADES DO CASO. "MULA". DROGA ACONDICIONADA EM VEÍCULO. PLENO CONHECIMENTO DE ESTAR A SERVIÇO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA INTERNACIONAL. COLABORAÇÃO PARA O SUCESSO DO GRUPO EM PELO MENOS DOIS ESTADOS SOBERANOS. VEÍCULO DEIXADO AOS CUIDADOS DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA PARA SER CARREGADO COM ENTORPECENTE. VÍNCULO MAIS ESTREITO ENTRE O RÉU E SEU CONTRATANTE. REVISÃO. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. Sustenta a Defensoria Pública da União, em suma, que houve, na r. decisão, excesso na dosimetria da pena, de modo que a fundamentação utilizada para embasar a fração de 1/6 não é idônea (fl. 797). Entende que o fato de ter atuado como "mula" do tráfico não subsume a integração em organização criminosa, tampouco que dela tenha conhecimento de estar a serviço, de modo que afastar a incidência da minorante em seu patamar máximo não pode se justificar e tal suposição (fl. 798). Requer, assim, a aplicação ao caso em espécie da redutora em seu grau máximo de 2/3 (dois terços), postulando, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso para julgamento pelo órgão colegiado (fls. 799/800). É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. TRANSPORTE DE MAIS DE 58 KG DE MACONHA. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. FRAÇÃO DE 1/6 ADEQUADAMENTE MOTIVADA. PECULIARIDADES DO CASO. "MULA". DROGA ACONDICIONADA EM VEÍCULO. PLENO CONHECIMENTO DE ESTAR A SERVIÇO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA INTERNACIONAL. COLABORAÇÃO PARA O SUCESSO DO GRUPO EM PELO MENOS DOIS ESTADOS SOBERANOS. VEÍCULO DEIXADO AOS CUIDADOS DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA PARA SER CARREGADO COM ENTORPECENTE. VÍNCULO MAIS ESTREITO ENTRE O RÉU E SEU CONTRATANTE. REVISÃO. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. 1. A orientação exposta no acórdão recorrido não diverge do entendimento desta Corte Superior, pois a aplicação da fração mínima pela Corte de origem encontra-se devidamente fundamentada diante das circunstâncias do caso concreto, qual seja, a atuação dos réus no tráfico internacional de drogas, bem como, o fato de terem conhecimento de estarem a serviço do crime organizado. Assim, não há como acolher a pretensão de aplicação do redutor de pena na fração máxima, pois o patamar de 1/6 está devidamente justificado (AgRg no AREsp n. 1.647.444/SP, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 16/4/2020). 2. A reanálise do conjunto fático-probatório é incabível em sede de instância excepcional, o que obsta o acolhimento da pretensão do agravante de modificar a fração da minorante estabelecida na origem, conforme disposto na Súmula 7 do STJ. 3. Agravo regimental improvido.