Decisão · STJ

STJ AREsp 2675717

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2024-06-20publicado em 2025-02-14
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado por ARNALDO PIKELHAIZEN contra decisão de minha lavra, proferida às e-STJ fls. 2.117/2.119, em que não conheci do seu agravo em recurso especial, pois a parte não impugnou adequadamente o fundamento da decisão agravada. Em suas razões, às e-STJ fls. 2.123/2.135, o agravante alega, repisando as razões do agravo em recurso especial, que "não se cogita destarte, de reexame do conjunto fático/probatório nos autos e sim, cogita-se da insuficiência das provas" (e-STJ fl. 2.128). Sem impugnação (e-STJ fl. 2.144). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido.
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