Decisão · STJ

STJ TutCautAnt 401

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-03-11publicado em 2025-02-14
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSÍVEL NÃO CONHECIMENTO ANTE A SÚMULA 182/STJ. FUMAÇA DO BOM DIREITO INEXISTENTE. 1. Não se mostra viável a concessão de efeito suspensivo a agravo em recurso especial na hipótese em que, em análise prefacial, verifica-se que a parte não rebateu todos os pilares do juízo de inadmissão, a atrair a Súmula 182/STJ, esvaziando, assim, o pressuposto da fumaça do bom direito. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Transyouki - Transportes Yoki Ltda. desafiando decisão que indeferiu o pedido de tutela cautelar antecedente epigrafado, consistente na atribuição de efeito suspensivo a agravo em recurso especial, ainda pendente de remessa a esta Corte Superior, por ausente o alegado fumus boni iuris, visto que a insurgência recursal, nesse juízo de cognição sumária, parece esbarrar no óbice sumular 182/STJ. A parte agravante, em suas razões, sustenta a "inaplicabilidade da Súmula 182 deste E. STJ, por ter .. impugnado especificamente os fundamentos da r. decisão agravada quanto à inadmissão do recurso especial relativo à ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC" (fl. 290), quando referiu que o juízo de prelibação "adentrou o mérito do recurso especial, por consequência, usurpando a competência do E. STJ, de acordo com o art. 1.042 do CPC" (fl. 292). No mais, defende a presença da fumaça do bom direito e do perigo da demora, insistindo na concessão de efeito suspensivo ao agravo do art. 1.042 do CPC, com o fito de "(i) declarar a suspensão da exigibilidade dos débitos cobrados, nos termos dos arts. 151, IV, do CTN e 300 do CPC; ou, subsidiariamente, (ii) aceitar o seguro garantia ofertado, de maneira que os débitos, garantidos pelo referido seguro, não sejam óbice para a emissão da certidão de regularidade fiscal da Agravante, bem como, em qualquer caso, que o Agravados e abstenha de adotar outras medidas coercitivas contra ela, sócios e administradores, como inscrever nomes em cadastros de inadimplentes, protesto dos débitos, inscrição em cadastros de proteção ao crédito etc.; e (iii) em todo caso, determinar que o seguro garantia apenas seja liquidado após o trânsito em julgado" (fl. 297). Impugnação às fls. 307/318. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSÍVEL NÃO CONHECIMENTO ANTE A SÚMULA 182/STJ. FUMAÇA DO BOM DIREITO INEXISTENTE. 1. Não se mostra viável a concessão de efeito suspensivo a agravo em recurso especial na hipótese em que, em análise prefacial, verifica-se que a parte não rebateu todos os pilares do juízo de inadmissão, a atrair a Súmula 182/STJ, esvaziando, assim, o pressuposto da fumaça do bom direito. 2. Agravo interno não provido.
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