Decisão · STJ

STJ AREsp 2560331

Rel. NANCY ANDRIGHIjulgado em 2024-02-06publicado em 2025-02-14
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do CPC, constitui-se em rec urso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido. 2. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se embargos de declaração opostos por JANETE JANE GOMES PACHECO e PAULO SERGIO DA SILVA MACHADO, contra acórdão proferido em sede de agravo interno, assim ementado: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. 1. Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e compensação por danos morais. 2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade: i. reconhecimento de necessidade de interpretação de cláusulas contratuais e reexame de contexto fático- probatório (Súmulas 5 e 7, ambas do STJ); ii. inadmissibilidade de recurso especial fundamentado em violação de dispositivo constitucional; iii. Súmula 518/STJ e iv. dissídio prejudicado. 3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes. 4. Agravo interno não provido". (e-STJ fl. 1137) Nas razões do presente recurso, alegam contradição entre as decisões monocráticas proferidas, destacando que a primeira (e-STJ fls. 1038/1045) conheceu parcialmente do recurso da Construtora Tenda S/A e deu-lhe provimento parcial, enquanto a segunda (e-STJ fls. 1061/1063) não conheceu dos agravos interpostos por ambas as partes, gerando incompatibilidade. Os embargantes requerem esclarecimentos sobre qual decisão permanece vigente, visto que a contradição gera insegurança jurídica. Os embargantes também apontam omissão quanto à aplicação do artigo 85 do Código de Processo Civil, que regula os honorários sucumbenciais, argumentando que a decisão embargada não fundamentou adequadamente sua negativa em condenar a Construtora Tenda S/A ao pagamento dessa verba, violando o artigo 93, IX, da Constituição Federal, que exige fundamentação para todos os atos jurisdicionais. Alegam que a ausência de manifestação prévia das partes sobre a controvérsia relacionada à inconstitucionalidade dos honorários configura decisão extra petita, em afronta ao artigo 10 do CPC, que assegura o contraditório e a ampla defesa. Por fim, reiteram que a questão não demanda interpretação de cláusulas contratuais, não sendo aplicável a Súmula 5/STJ. Assim, pedem que sejam sanadas as omissões apontadas, esclarecendo qual das decisões monocráticas prevalece e fundamentando a negativa da aplicação do artigo 85 do CPC. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do CPC, constitui-se em rec urso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido. 2. Embargos de declaração rejeitados.
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