STJ AREsp 2560331
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do CPC, constitui-se em rec urso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido. 2. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se embargos de declaração opostos por JANETE JANE GOMES PACHECO e PAULO SERGIO DA SILVA MACHADO, contra acórdão proferido em sede de agravo interno, assim ementado: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. 1. Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e compensação por danos morais. 2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade: i. reconhecimento de necessidade de interpretação de cláusulas contratuais e reexame de contexto fático- probatório (Súmulas 5 e 7, ambas do STJ); ii. inadmissibilidade de recurso especial fundamentado em violação de dispositivo constitucional; iii. Súmula 518/STJ e iv. dissídio prejudicado. 3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes. 4. Agravo interno não provido". (e-STJ fl. 1137) Nas razões do presente recurso, alegam contradição entre as decisões monocráticas proferidas, destacando que a primeira (e-STJ fls. 1038/1045) conheceu parcialmente do recurso da Construtora Tenda S/A e deu-lhe provimento parcial, enquanto a segunda (e-STJ fls. 1061/1063) não conheceu dos agravos interpostos por ambas as partes, gerando incompatibilidade. Os embargantes requerem esclarecimentos sobre qual decisão permanece vigente, visto que a contradição gera insegurança jurídica. Os embargantes também apontam omissão quanto à aplicação do artigo 85 do Código de Processo Civil, que regula os honorários sucumbenciais, argumentando que a decisão embargada não fundamentou adequadamente sua negativa em condenar a Construtora Tenda S/A ao pagamento dessa verba, violando o artigo 93, IX, da Constituição Federal, que exige fundamentação para todos os atos jurisdicionais. Alegam que a ausência de manifestação prévia das partes sobre a controvérsia relacionada à inconstitucionalidade dos honorários configura decisão extra petita, em afronta ao artigo 10 do CPC, que assegura o contraditório e a ampla defesa. Por fim, reiteram que a questão não demanda interpretação de cláusulas contratuais, não sendo aplicável a Súmula 5/STJ. Assim, pedem que sejam sanadas as omissões apontadas, esclarecendo qual das decisões monocráticas prevalece e fundamentando a negativa da aplicação do artigo 85 do CPC. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do CPC, constitui-se em rec urso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido. 2. Embargos de declaração rejeitados.