STJ AREsp 2730132
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. Para que se considere adequadamente impugnada a Súmula n. 7/STJ, o agravo em recurso especial deve empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão recorrido e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa na alegação genérica de ser prescindível o reexame de fatos e provas. 3. Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ROQUE KHOURI E PINHEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS contra decisão monocrática proferida pela presidência do STJ, por meio da qual aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 1.728-1.729). O recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição F ederal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS assim ementado (fl. 852): PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR ÊXITO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. ARQUIVAMENTO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS ENTRE AS PARTES. ARTIGO 86 DO CPC. 1. O termo inicial para a incidência da atualização monetária dos honorários advocatícios por êxito deve ser a data da extinção do processo administrativo que tramitou perante o CADE, e não aquela em que foi aceita pelo cliente a proposta de prestação de serviços advocatícios. 2. Se a expressão monetária do êxito do autor é significativamente inferior ao pleiteado na causa, não se reconhece a sucumbência mínima alegada. 3. Porque vencidos em parte todos os litigantes, as despesas processuais hão de ser proporcionalmente rateadas entre eles, a teor do disposto no do caput artigo 86 do CPC. 4. Recurso não provido. Os embargos de declaração opostos ficaram assim ementados (fl. 928): CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA INADEQUADA. EFEITO INFRIGENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA PROPORCIONAL. 1. Os embargos de declaração não se destinam à rediscussão da causa, uma vez que objetivam suprir omissão, dissipar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado. 2. Rejeitam-se os aclaratórios quando o embargante não demonstra a existência de vício no acórdão embargado e, ao contrário, busca o reexame da matéria, para emprestar ao recurso efeito infringente. 3. Cediço que a distribuição da responsabilidade pelos ônus sucumbenciais deve ser proporcional ao fracasso assumido por cada litigante em relação às pretensões discutidas na demanda. 4. Recurso não provido. Alega a agravante que (fl. 1.045): 10. Ressalta-se que a Agravante trouxe tópico específico para cada ponto impugnado em seu recurso, e trouxe argumentos aptos a afastar a incidência dos óbices sumulares. 11. Isto é, acerca da desnecessidade de reanalisar fatos e provas, bem como cláusula contratual (Súmulas 5 e 7/STJ), a Agravante demonstrou que o próprio acórdão traz todas as informações necessárias para analisar a violação aos artigos 389 e 395 do CC, e se o Eg. Tribunal julgou o caso de acordo com a lei. Veja- se (e-STJ Fl.1011): Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada não apresentou contrarrazões (fl. 1.053). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. Para que se considere adequadamente impugnada a Súmula n. 7/STJ, o agravo em recurso especial deve empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão recorrido e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa na alegação genérica de ser prescindível o reexame de fatos e provas. 3. Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.