Decisão · STJ

STJ RHC 202867

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-08-15publicado em 2025-02-14
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A FLORA. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. SÚMULA 269/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem originária e manteve o regime prisional semiaberto para cumprimento da pena. 2. A defesa alega fundamentação inidônea para a imposição do regime semiaberto e requer a alteração do regime inicial de cumprimento da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso em habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para alterar o regime inicial de cumprimento de pena, quando não há flagrante ilegalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O recurso em habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade que gerem constrangimento ilegal. 5. A análise do Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência, considerando a reincidência do recorrente e a adequação do regime semiaberto. 6. Não foram identificados elementos que caracterizem flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. IV. RECURSO EM HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fl. 296 (e-STJ): Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido de liminar, interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem originária e manteve o regime prisional semiaberto para resgate da sanção. O recorrente alega, em síntese, fundamentação inidônea para imposição do regime intermediário. De tal sorte, pede: Ante o exposto, requer-se seja dado provimento do recurso ordinário constitucional para o fim de ser concedida a ordem de habeas corpus, permitindo-se ao recorrente alteração do regime inicial de cumprimento da pena imposta. É o breve relatório. A defesa requer, em síntese, a concessão da ordem visando a alteração do regime inicial de cumprimento da pena imposta. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo des provimento do recurso ordinário em habeas corpus. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A FLORA. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. SÚMULA 269/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem originária e manteve o regime prisional semiaberto para cumprimento da pena. 2. A defesa alega fundamentação inidônea para a imposição do regime semiaberto e requer a alteração do regime inicial de cumprimento da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso em habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para alterar o regime inicial de cumprimento de pena, quando não há flagrante ilegalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O recurso em habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade que gerem constrangimento ilegal. 5. A análise do Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência, considerando a reincidência do recorrente e a adequação do regime semiaberto. 6. Não foram identificados elementos que caracterizem flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. IV. RECURSO EM HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
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