STJ AREsp 2738418
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. De acordo com o disposto no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e no art. 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. 2. Situação em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DA PARAÍBA contra decisão do Presidente do STJ, que não conheceu do recurso em face da incidência da Súmula 182 do STJ (e-STJ fls. 209/210). Na decisão, registrou-se que (e-STJ fl. 209): Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 83/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. No agravo interno (e-STJ fls. 216/218), a parte recorrente diz que (e-STJ fls. 217/218): O agravo em recurso especial impugnou especificamente os fundamentos da decisão, demonstrando a jurisprudência deste STJ em sentido oposto ao decidido pelo acórdão recorrido. O recorrente demonstrou, nas razões recursais que, o acórdão estadual não está de acordo com a jurisprudência deste E. STJ, destacando-se que não se aplica ao caso o que foi decidido no julgamento do REsp nº 1.858.965 (Tema 1054), que diverge do caso ora em exame. Ainda demonstrando a inaplicabilidade da súmula 83/STJ, o recorrente esclareceu nas razões do agravo a impossibilidade de se aplicar tal óbice, por se tratar de usurpação da competência deste E. STJ. Veja-se o seguinte trecho do agravo que combate efetivamente a aplicação da súmula 83/ST: .. Vê-se, pois, que as razões de agravo em recuso especial atacaram todos os fundamentos da decisão que inadmitira o recurso especial, demonstrando especificamente que a decisão do TJPB não está em sintonia com a jurisprudência deste E. STJ, motivo pelo qual não se aplica a súmula 83/STJ. A impugnação não foi oferecida. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. De acordo com o disposto no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e no art. 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. 2. Situação em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre. 3. Agravo interno desprovido.