STJ AREsp 2663383
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282, 356 DO STF E 211 DO STJ. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE CONTRARIEDADE A DISPOSITIVO LEGAL. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. TESE INVOCADA NÃO FOI OBJETO DO RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso . II. Razões de decidir 2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Inafastáveis as Súmulas n. 282, 356 do STF e 211 do STJ. 3. A arguição de ofensa ao dispositivo legal de forma genérica, sem demonstração efetiva e expressa da contrariedade, configura deficiência na fundamentação, justificando a incidência da Súmula n. 284/STF. 4. Os argumentos apresentados em momento posterior à interposição do recurso especial não são passíveis de conhecimento, por importar em inovação recursal, a qual é considerada indevida em virtude da preclusão consumativa. Precedentes. III. Dispositivo 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 912/931) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao recurso (e-STJ fls. 907/908). Em suas razões, a parte reitera a tese de negativa de prestação jurisdicional. Afirma a inaplicabilidade das Súmulas 282, 356 do STF, 211 do STJ e o prequestionamento dos dispositivos tidos por violados. Aponta violação ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, que protege a estabilidade e garantiria ao jurisdicionado a estabilidade das decisões. Destaca a necessidade de modulação dos efeitos, nos termos do art. 927, § 3º, do CPC/2015. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. Houve impugnação, pugnando pela incidência da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, ante o caráter protelatório do recurso (e-STJ fls. 937/940). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282, 356 DO STF E 211 DO STJ. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE CONTRARIEDADE A DISPOSITIVO LEGAL. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. TESE INVOCADA NÃO FOI OBJETO DO RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso . II. Razões de decidir 2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Inafastáveis as Súmulas n. 282, 356 do STF e 211 do STJ. 3. A arguição de ofensa ao dispositivo legal de forma genérica, sem demonstração efetiva e expressa da contrariedade, configura deficiência na fundamentação, justificando a incidência da Súmula n. 284/STF. 4. Os argumentos apresentados em momento posterior à interposição do recurso especial não são passíveis de conhecimento, por importar em inovação recursal, a qual é considerada indevida em virtude da preclusão consumativa. Precedentes. III. Dispositivo 5. Agravo interno desprovido.