Decisão · STJ

STJ AREsp 2751915

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2024-09-19publicado em 2025-02-14
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, mesmo sentido da Súmula n. 182 do STJ. 2. A decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial teve por fundamento a aplicação do óbice da Súmula n. 182 do STJ. 3. Nas razões do presente recurso, a parte agravante não enfrentou de maneira suficiente as questões que impediram a admissão do agravo em recurso especial, o que inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, por falta de dialeticidade recursal. 4. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DOUGLAS RAMOS MENONCIN contra decisão assim ementada (fl. 563): PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. A defesa alega nas razões do agravo regimental, questões relativas ao mérito da causa, pertinentes à aplicação do direito material, reiterando alegações formuladas no recurso especial. Articula, ainda, o seguinte (fl. 569): No recurso especial e no agravo em recurso especial a defesa realizou a exposição do fato e do direito, a demonstração do cabimento do recurso interposto e expôs as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida, demonstrando de maneira específica as razões de sua insurgência, nos termos exigidos no art.1.029 do CPC, não dizendo a decisão qual fundamento não teria sido impugnado, não se aplicando, portanto, a súmula 182 do STJ. A decisão denegatória ressaltou a aplicação da súmula 83 do STJ no tocante a violação do art.59 do Código Penal aventada pela defesa. Contudo, conforme exposto na própria sentença e no acórdão, somente uma de todas as circunstâncias judiciais é desfavorável ao réu DOUGLAS, assim, evidente que, sendo a quase totalidade das circunstâncias favoráveis ao réu DOUGLAS, deve a pena-base ser fixada no mínimo legal. Aliás, sobre a suposta circunstância desfavorável, absolutamente incabível majorar a pena mínima aplicável ao delito na primeira fase da dosimetria da pena somente com base em argumentos genéricos, que já dizem respeito ao delito praticado. Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, mesmo sentido da Súmula n. 182 do STJ. 2. A decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial teve por fundamento a aplicação do óbice da Súmula n. 182 do STJ. 3. Nas razões do presente recurso, a parte agravante não enfrentou de maneira suficiente as questões que impediram a admissão do agravo em recurso especial, o que inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, por falta de dialeticidade recursal. 4. Agravo regimental não conhecido.
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