Decisão · STJ

STJ REsp 2085455

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2023-07-12publicado em 2024-04-02
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. LAPSO TEMPORAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INSUFICIÊNCIA DA PROVA TESTEMUNHAL. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. PRECEDENTES. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. No caso, a agravante ajuizou ação previdenciária contra o Instituto Nacional do Seguro Social postulando a concessão de aposentadoria por idade híbrida, sob o argumento de ter mais de 61 anos de idade e completado, entre atividades rurais e urbanas, a carência exigida para fazer jus ao benefício. 3. Ao dirimir a controvérsia, o Tribunal a quo entendeu que a autora não preencheu os requisitos legais para o cômputo do tempo de serviço rural, pois inexiste nos autos qualquer documento apto a comprovar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar. Assim, acolher alegações da recorrente em sentido contrário, exigiria o necessário reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 4. Consoante entendimento do STJ, a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese dos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.973.876/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 19/5/2022. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão assim ementada (fl. 339): PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. LAPSO TEMPORAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INSUFICIÊNCIA DA PROVA TESTEMUNHAL. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. Nas razões do agravo interno, a parte agravante assevera, em síntese, que o obstáculo contido na Súmula 07/STJ deve ser sanado, uma vez que não se trata de reexame da prova, mas sim valoração de provas. Sustenta inda que (fls. 352-355): .. a controvérsia reside no fato de que se a agravante provou que trabalhou até o implemento da idade ou não, todavia, já está consagrado jurisprudencialmente que para fazer jus ao benefício não precisa ter registro anotado na CTPS até completar a idade, basta que idôneas testemunhas comprovem este requisito, o que aconteceu no caso em pauta, e é neste caso que a decisão recorrida contraria julgados desse E. STJ e suas turmas. O agravo merece admissão, conhecimento e provimento, pois verifica-se que a agravante tem 66 anos de idade, portanto, cumpriu o primeiro requisito para aposentadoria por idade, denominada mista, ou como se convencionou chamar de híbrida. Além disso, ela tinha que provar a carência exigida para a obtenção do benefício que é de 180 contribuições ou 15 anos de trabalho rural e urbano e vice-versa. Pelo indeferimento administrativo de folhas 08, o INSS reconheceu que ela tem 125 contribuições, faltava-lhe, portanto, provar mais 55 meses de atividade rural, para completar as 180 contribuições exigidas no seu caso, e isto se deu de forma satisfatória com o advento da prova colhida em audiência, sendo que as testemunhas ouvidas em Juízo, disseram que ela começou a trabalhar desde os 10 anos de idade com os pais em Regime de Economia Familiar no pequeno sítio dos pais, onde o que produziam era para mantença da família e não para lucro; citaram fazendas, períodos e horários trabalhados, e quando não trabalhavam com a mesma, a via indo trabalhar com trajes de roça, porque a cidade é pequena e todos se conhecem, finalizando que se encontravam no ponto de "bóias-frias". Não restam dúvidas, portanto, de que a mesma laborou nas atividades rurais, desde os 10 anos de idade até se casar no ano de 1975, certidão de casamento folhas 05, onde seu esposo e seu pai estão qualificados como lavradores, o que é extensível a ela, e depois do casamento continuou na mesma labuta rural com e sem registros anotados na CTPS, e isto se deu até 01/09/2008 quando começou a trabalhar em serviços urbanos. Trata-se de robusta prova material corroborada por idônea prova testemunhal, e como seu esposo é rurícola até hoje, temos que ela trabalhou, somando todos os períodos rurais, cerca de 40 anos, além dos períodos urbanos, o que ultrapassa em muito a carência exigida que é de 180 meses. Além do mais, verifica dos registros na CTPS que ela tem vínculos anotados nos anos de 1981 a 1990, rurais e urbanos que corrobora toda a prova do alegado, sendo que a partir de 2008 ela ativou-se em atividades urbanas; verificando-se ainda que do indeferimento administrativo, folhas 08, que ela já tinha 125 meses de contribuição, e com o tempo que laborou na lavoura ultrapassou os 180 meses de carência exigida no seu caso. .. Portanto, não há que se falar somente em prova testemunhal, pois o que demonstramos acima é início de prova material que foi corroborado com idônea prova testemunhal, sendo que estes 15 anos de atividade rurícola foram provados e é inconteste, que juntamente com os períodos urbanos mencionados na CTPS ultrapassa a carência normal de 15 anos, e isto ela provou, sendo que os ínfemos vínculos urbanos de seu esposo, mencionados no julgado, não têm o condão de lhe tirar o direito à extensão da prova rural, porque ele sempre exerceu atividade campesina de forma predominante. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. LAPSO TEMPORAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INSUFICIÊNCIA DA PROVA TESTEMUNHAL. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. PRECEDENTES. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. No caso, a agravante ajuizou ação previdenciária contra o Instituto Nacional do Seguro Social postulando a concessão de aposentadoria por idade híbrida, sob o argumento de ter mais de 61 anos de idade e completado, entre atividades rurais e urbanas, a carência exigida para fazer jus ao benefício. 3. Ao dirimir a controvérsia, o Tribunal a quo entendeu que a autora não preencheu os requisitos legais para o cômputo do tempo de serviço rural, pois inexiste nos autos qualquer documento apto a comprovar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar. Assim, acolher alegações da recorrente em sentido contrário, exigiria o necessário reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 4. Consoante entendimento do STJ, a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese dos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.973.876/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 19/5/2022. 5. Agravo interno não provido.
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