Decisão · STJ

STJ AREsp 2649740

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-05-23publicado em 2025-02-14
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE PRONÚNCIA FUNDADA EXCLUSIVAMENTE EM DEPOIMENTOS INDIRETOS E ELEMENTOS PRODUZIDOS NA FASE INVESTIGATIVA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DO ART. 155 DO CPP. DESPRONÚNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, no qual se discutiu a validade de decisão de pronúncia fundamentada exclusivamente em depoimentos indiretos e elementos colhidos na fase investigativa. A defesa requereu a anulação do processo a partir da decisão de pronúncia, com a consequente despronúncia do réu, alegando afronta ao art. 155 do Código de Processo Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão de pronúncia foi fundamentada exclusivamente em testemunhos indiretos e elementos de investigação policial, em desrespeito ao art. 155 do CPP; (ii) estabelecer se, diante dessa insuficiência probatória, deve ser anulada a decisão de pronúncia e o réu despronunciado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de pronúncia não pode se basear exclusivamente em elementos colhidos na fase investigativa, nos termos do art. 155 do CPP, que exige que a decisão judicial se fundamente em provas produzidas em contraditório judicial. 4. Testemunhos indiretos ("hearsay testimony") carecem de confiabilidade e, quando isolados, não são suficientes para fundamentar a pronúncia do réu, conforme jurisprudência consolidada no âmbito do STJ. 5. O princípio in dubio pro societate não pode suprir a ausência de indícios suficientes de autoria, sendo necessário um lastro probatório mínimo para pronúncia, conforme entendimento reiterado desta Corte. 6. O acórdão recorrido reconheceu a existência de depoimentos indiretos e ausência de provas autônomas obtidas em juízo, mas manteve a decisão de pronúncia. Tal entendimento configura constrangimento ilegal, uma vez que a jurisprudência do STJ exige provas incriminatórias preponderantes para envio do acusado ao Tribunal do Júri. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO A r. decisão ora agravada conheceu do agravo em epígrafe para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, a fim de despronunciar o recorrente, nos termos do artigo 155 do CPP e jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. Contrarrazões às fls. 224-229. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE PRONÚNCIA FUNDADA EXCLUSIVAMENTE EM DEPOIMENTOS INDIRETOS E ELEMENTOS PRODUZIDOS NA FASE INVESTIGATIVA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DO ART. 155 DO CPP. DESPRONÚNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, no qual se discutiu a validade de decisão de pronúncia fundamentada exclusivamente em depoimentos indiretos e elementos colhidos na fase investigativa. A defesa requereu a anulação do processo a partir da decisão de pronúncia, com a consequente despronúncia do réu, alegando afronta ao art. 155 do Código de Processo Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão de pronúncia foi fundamentada exclusivamente em testemunhos indiretos e elementos de investigação policial, em desrespeito ao art. 155 do CPP; (ii) estabelecer se, diante dessa insuficiência probatória, deve ser anulada a decisão de pronúncia e o réu despronunciado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de pronúncia não pode se basear exclusivamente em elementos colhidos na fase investigativa, nos termos do art. 155 do CPP, que exige que a decisão judicial se fundamente em provas produzidas em contraditório judicial. 4. Testemunhos indiretos ("hearsay testimony") carecem de confiabilidade e, quando isolados, não são suficientes para fundamentar a pronúncia do réu, conforme jurisprudência consolidada no âmbito do STJ. 5. O princípio in dubio pro societate não pode suprir a ausência de indícios suficientes de autoria, sendo necessário um lastro probatório mínimo para pronúncia, conforme entendimento reiterado desta Corte. 6. O acórdão recorrido reconheceu a existência de depoimentos indiretos e ausência de provas autônomas obtidas em juízo, mas manteve a decisão de pronúncia. Tal entendimento configura constrangimento ilegal, uma vez que a jurisprudência do STJ exige provas incriminatórias preponderantes para envio do acusado ao Tribunal do Júri. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido.
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