STJ AREsp 2675489
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. 1. Não se conhece de recurso especial que deixa de apontar o dispositivo legal violado no acórdão recorrido, incidindo na hipótese, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARISTELA NOGUEIRA GERDES LTDA contra decisão da Presidente do STJ, que não conheceu do recurso em face da incidência da Súmula 284 do STF, "uma vez que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional" (e-STJ fl. 828). No agravo interno, a recorrente diz que "a Súmula 284 do STF trata da inadmissibilidade de recursos extraordinários e não se aplica diretamente ao recurso especial, que possui sua própria fundamentação e critérios de admissibilidade" e que "Não se aplica a Súmula 284 do STF quando o dispositivo violado é claramente indicado e a fundamentação apresentada no recurso especial permite a compreensão exata da controvérsia, como é o caso presente" (e-STJ fls. 841/842). Acrescenta que "não há deficiência de fundamentação no recurso, uma vez que as razões apresentadas são claras e substanciais, na medida em que sustenta a não aplicação irrestrita do Aplicação do Art. 16, § 1º da Lei 6.830/80 em confronto com as disposições insertas Art. 914 do CPC Art. 5º, LV da CF. A presença de argumentos bem estruturados não deve ser confundida com a ausência de indicação expressa dos artigos de lei supostamente violados, o que não inviabiliza o conhecimento do recurso especial" (e-STJ fl. 847). A impugnação não foi oferecida. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. 1. Não se conhece de recurso especial que deixa de apontar o dispositivo legal violado no acórdão recorrido, incidindo na hipótese, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. Agravo interno desprovido.