Decisão · STJ

STJ AREsp 2393880

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-06-23publicado em 2025-02-14
PROCESSUAL
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO DE AUMENTO BASEADA NO NÚMERO DE INFRAÇÕES. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, em que se discute a fração de aumento da pena aplicada em razão da continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal), com fundamento na quantidade de infrações praticadas. O recorrente pleiteia a aplicação da fração mínima de 1/6, ao invés da fração de 1/4 fixada com base na prática de quatro crimes de roubo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: a definição da fração adequada de aumento da pena em razão da continuidade delitiva, conforme a quantidade de crimes praticados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão recorrido aplica corretamente o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a fração de aumento da pena no crime continuado deve ser fixada com base na quantidade de infrações cometidas. 4. A jurisprudência pacífica do STJ estabelece as frações progressivas de aumento em casos de continuidade delitiva: 1/6 para dois delitos; 1/5 para três delitos; 1/4 para quatro delitos; 1/3 para cinco delitos; 1/2 para seis delitos; e 2/3 para sete ou mais delitos (AgRg no HC n. 756.132/DF, Quinta Turma, julgado em 28/08/2023, DJe 01/09/2023). 5. A análise das razões do recorrente e do acórdão impugnado revela que a fração de 1/4 está em conformidade com a prática de quatro crimes de roubo, não havendo ilegalidade ou abuso de poder a justificar a reforma da decisão. 6. O pedido do recorrente para aplicação da fração mínima de 1/6 contraria a jurisprudência do STJ e não encontra fundamento nos elementos dos autos. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante. Contraminuta apresentada, onde a parte recorrida postula o não conhecimento do recurso ou o seu não provimento. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO DE AUMENTO BASEADA NO NÚMERO DE INFRAÇÕES. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, em que se discute a fração de aumento da pena aplicada em razão da continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal), com fundamento na quantidade de infrações praticadas. O recorrente pleiteia a aplicação da fração mínima de 1/6, ao invés da fração de 1/4 fixada com base na prática de quatro crimes de roubo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: a definição da fração adequada de aumento da pena em razão da continuidade delitiva, conforme a quantidade de crimes praticados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão recorrido aplica corretamente o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a fração de aumento da pena no crime continuado deve ser fixada com base na quantidade de infrações cometidas. 4. A jurisprudência pacífica do STJ estabelece as frações progressivas de aumento em casos de continuidade delitiva: 1/6 para dois delitos; 1/5 para três delitos; 1/4 para quatro delitos; 1/3 para cinco delitos; 1/2 para seis delitos; e 2/3 para sete ou mais delitos (AgRg no HC n. 756.132/DF, Quinta Turma, julgado em 28/08/2023, DJe 01/09/2023). 5. A análise das razões do recorrente e do acórdão impugnado revela que a fração de 1/4 está em conformidade com a prática de quatro crimes de roubo, não havendo ilegalidade ou abuso de poder a justificar a reforma da decisão. 6. O pedido do recorrente para aplicação da fração mínima de 1/6 contraria a jurisprudência do STJ e não encontra fundamento nos elementos dos autos. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
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